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11 MAIO DE 1985

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limites definidos para a paróquia já existente, proponho a seguinte alteração ao artigo 2.°:

O artigo 2.° do projecto de lei n.° 13/111 passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.»

Os limites da freguesia de Chafé são os seguintes:

a) Partindo da orla marítima, a poente, e da pedra denominada «Guião», existente a norte do Pontal, essa demarcação segue uma linha recta em direcção a nascente, até ao quilómetro 5,7 da estrada nacional n.° 13-3, no Alto da Aguieira;

b) Daqui flecte ligeiramente para norte, segue igualmente em linha recta até ao cunhal norte da casa do falecido José Gonçalves de Morais da Cunha, no lugar de Saborido;

c) Daqui parte oulra recta até ao cunhal sul da casa de Maria de Jesus Rodrigues Lima Lopes, no lugar do Noval;

d) Daqui flecte para norte, em linha recta, até ao pontão (localmente conhecido por pontelha) existente sobre o ribeiro de água, a poente do moinho do Loureiro, ainda no lugar do Noval, já depois de atravessar a estrada municipal;

e) Daqui para nascente segue a acompanhar o leito do referido ribeiro de água, que serve de linha limite até ao moinho do Capucho, cunhal norte;

f) Daqui flecte para norte e ainda, em linha recta, atravessa a estrada nacional n,° 13, ao quilómetro 59,5, deixando a norte a casa de Manuel Lima da Costa;

g) Finalmente daqui parte uma linha recta em direcção à vizinha freguesia de Vila Fria, tomando-se por ponto de referência e alinhamento até àquela freguesia a torre da sua igreja paroquial (vértice da mesma):

h) A nascente e sul pelos limites da actual freguesia de Anha;

i) A poente pelo oceano Atlântico.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1985.— O Deputado do PSD, Roleira Marinho.

PROJECTO DE LEI N.e 268/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CHAFÉ

Proposta de alteração

Relativamente ao projecto de lei n.° 268/III, que propõe a criação da freguesia de Chafé, e de conformidade com o referido no ponto 5 dos respectivos considerandos, proponho que o artigo 2.° passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2*

Os limites da freguesia de Chafé são os seguintes:

a) Partindo da orla marítima, a poente, e da pedra denominada «Guião», existente

a norte do Pontal, essa demarcação segue uma linha recta em direcção a nascente, até ao quilómetro 5,7 da estrada nacional n.° 13-3, no Alto da Aguieira;

b) Daqui flecte ligeiramente para norte, segue igualmente em linha recta até ao cunhal norte da casa do falecido José Gonçalves de Morais da Cunha, no lugar de Saborido;

c) Daqui parte outra recta até ao cunhal sul da casa de Maria de Jesus Rodrigues Lima Lopes, no lugar do Noval;

d) Daqui flecte para norte, em linha recta, até ao pontão (localmente conhecido por pontelha) existente sobre o ribeiro de água, a poente do moinho do Loureiro, ainda no lugar do Noval, já depois de atravessar a estrada municipal;

e) Daqui para nascente segue a acompanhar o leito do referido ribeiro de água, que serve de linha limite até ao moinho do Capucho, cunhal norte;

f) Daqui flecte para norte e ainda, em linha recta, atravessa a estrada nacional n.° 13, ao quilómetro 59,5, deixando a norte a casa de Manuel Lima da Costa;

g) Finalmente daqui parte uma linha recta em direcção à vizinha freguesia de Vila Fria, tomando-se por ponto de referência e alinhamento até àquela freguesia a torre da sua igreja paroquial (vértice da mesma);

h) A nascente e sul pelos limites da actual freguesia de Anha;

0 A poente pelo oceano Atlântico.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1985.— O Deputado do PSD, António Roleira Marinho.

PROJECTO DE LEI N.° 502/111

DETERMINA A RENEGOCIAÇÃO DE TODOS OS ACORDOS DE DEFESA OU DE ÂMBITO E INCIDÊNCIA MUITAR ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

A situação criada pela politica de cedências prosseguida pelo Governo nas negociações com os Estados Unidos da América quanto ao uso militar do território português, os vícios de que enfermam todo o processo e os instrumentos jurídicos dele resultantes, a subsequente proliferação de actividades militares ilegítimas e abusivas dos Estados Unidos da América em Portugal, impõem que, a manterem-se, sejam reponderados e renegociados todos os acordos de defesa ou de âmbito e incidência militar entre Portugal e os Estados Unidos da América, garantindo-se a participação no processo de todos os órgãos de soberania competentes.

Urge, por outro lado, adoptar as providências necessárias e adequadas à imediata cessação de todas as formas ilegítimas, irregulares e abusivas de utilização militar do território nacional pelos Estados Unidos da América.

Ê esse o objectivo do presente projecto de lei.