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II SÉRIE — NÚMERO 87

Significativamente (e em contraste com o procedimento de outros países visados) o Ministério dos Negócios Estrangeiros português não desmentiu nem comentou as revelações feitas.

5.° Faculta a incontrolável movimentação de pessoal (anexo E, artigo vi), permitindo a concentração e alteração de efectivos quanto ao tipo e quantidade, em condições distintas das previstas (artigo ui do anexo B), bem como o seu trânsito, viabilizando eventuais utilizações belicistas em condições lesivas das prerrogativas do Estado Português enquanto Estado soberano.

6.° Concede, em geral, aos membros das Forças dos Estados Unidos, aos membros do elemento civil e das pessoas a cargo (artigo 5.° e anexos H, í e I) ura estatuto de efectiva imunidade integral em caso de violação da lei portuguesa, com abdicação pelo Estado Português de poderes de autoridade irrenunciáveis, estabelecendo privilégios a favor de cidadãos de uma potência estrangeira mas viabilizando também a violação das normas constitucionais sobre extradição.

7.° Autoriza (no anexo E) o policiamento de território nacional por patrulhas de um Estado estrangeiro, incluindo a possibilidade de recurso a uso da força contra nacionais (artigo iv) e o exercício de outras missões de policia que incumbem ao Estado e às forças de segurança portuguesas (artigo ix), implicando ao mesmo tempo isenção de controle e fiscalização policial, em matéria de estupefacientes.

8.° Implica a renúncia à efectivação da jurisdição criminal do Estado Português (artigo viu do anexo H), com violação das normas constitucionais relativas aos tribunais portugueses e aos direitos dos cidadãos perante os tribunais. Foi aliás eliminado o preceito do Acordo de 1957 que vincula os Estados Unidos da América a submeter os seus nacionais à lei portuguesa em tudo o que não estiver perfeitamente definido no Acordo.

9." Reconhece a cidadãos portugueses ao serviço dos Estados Unidos da América um regime de responsabilidade civil em condições que instituem verdadeiros privilégios (artigo ix do anexo H) e suprime os mecanismos constitucionais que garantem a normal protecção dos cidadãos contra violações de direitos efectivadas por cidadãos estrangeiros, incluindo a responsabilidade civil — isto para não referir o dúbio cabimento de certas isenções fiscais e aduaneiras sem paralelo no direito português e convencional e outros aspectos não menos dúbios.

4.2 — O Acordo Laboral é profundamente lesivo dos interesses dos trabalhadores e viola direitos e garantias consignados na Constituição da República Portuguesa. O Acordo:

Não reconhece aos trabalhadores o seu direito à

contratação colectiva; Não reconhece os sindicatos como única parte

legítima nas negociações em representação dos

trabalhadores no que respeita às relações de

trabalho;

Permite os despedimentos, individuais e colectivos, sem justa causa e sem qualquer controle;

Prevê a possibilidade de baixar a categoria e a obrigação de o trabalhador prestar serviço não compreendido na descrição da função;

Arrogase o direito de regulamentar a vida privada dos trabalhadores e controlar a sua posição política e ideológica;

Esvazia de conteúdo os direitos da comissão de trabalhadores;

Impõe normas de trabalho ilegais, permitindo a efectuação de contratos a prazo sem necessidade de qualquer justificação e instituindo um absurdo e aberrante novo regime de trabalho intermitente;

Restringe o direito a férias e o regime legal de faltas;

Aumenta os prazos de prescrição da infracção

disciplinar depois de conhecida pela entidade

patronal — um ano; Nega em absoluto quaisquer direitos de acção

sindical, anulando todas as garantias previstas

na lei e na Constituição; Limita o recurso aos tribunais portugueses aos

casos disciplinares; Retira regalias que o anterior regulamento tinha

consignadas.

Sendo profundamente ofensivo da dignidade nacional e da soberania portuguesa, o Acordo mereceu o claro repúdio por parte da totalidade dos trabalhadores portugueses ao serviço das FEUSAÇORES, dos sindicatos, das forças políticas na Região Autónoma dos Açores, dos órgãos de comunicação social regionais e da própria opinião pública em geral.

A Assembleia Regional dos Açores, no uso das suas prerrogativas constitucionais, manifestou-se já, por unanimidade, no sentido de não dever a Assembleia da República ratificar tal Acordo sem que sejam suprimidas algumas disposições nele contidas e alteradas e esclarecidas outras.

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Importa alterar urgentemente o quadro descrito, que atenta contra a independência nacional, a dignidade das instituições democráticas e a segurança dos Portugueses.

Urge fazer cessar as actividades militares ilícitas de Forças dos Estados Unidos em território português.

Os acordos militares e de defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, a manterem-se, devem ser reponderados e têm de ser renegociados através dos mecanismos constitucionalmente previstos e à luz da defesa do interesse e da soberania nacional. Impõe-se, finalmente, que a Assembleia da República seja informada de forma completa e fidedigna sobre o conteúdo e implicações das negociações desenvolvidas e a desenvolver.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

(Renegociação dos acordos militares e de defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América)

O Governo adoptará, na ordem interna e internacional, as providências necessárias e adequadas a, dentro dos limites constitucionais e legais, renegociar os acordos militares e de defesa entre Portugal e 08 Estados Unidos da América, com vista à salvaguarda da soberania-e independência nacionais.