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II SÉRIE — NÚMERO 87

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Com efeito, foi em Março de 1985 que o Governo apresentou à Assembleia da República as propostas de resolução n.° 21/III (aprova para ratificação o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, feito em Lisboa em 19 de Maio de 1984) e n.° 22/111 (aprova para ratificação o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores, feito em Lisboa em 9 de Outubro de 1984). Com a apresentação à Assembleia deste dois documentos (os chamados «Acordo Técnico» e «Acordo Laboral»), ficaram patentes perante o País as razões do espesso silêncio e da nebulosa campanha de desinformação de que o Governo fez rodear as negociações com os Estados Unidos da América, e legitimam-se três grandes conclusões:

l.a Os textos agora conhecidos revelam que o Governo de Mário Soares negociou secretamente escandalosas concessões aos Estados Unidos para uso militar do território de Portugal, envolvendo o País em planos estratégicos estranhos e contrários aos interesses nacionais;

2.a A apresentação destes acordos à Assembleia da República, após meses de negação das competências que nesta matéria só esta detém, representa a clara confissão, tardia mas concludente, de que o Governo procurou impor aos órgãos de soberania competentes e aos Estado Português, à revelia das normas e procedimentos constitucionalmente obrigatórios os compromissos que assumiu com os Estados Unidos da América. Ê à Assembleia da República (e não ao Govemo) que compete aprovar os tratados de defesa ou respeitantes a assuntos militares ou que versem matéria da sua competência legislativa reservada [artigo 168.°, alínea i)]f para ulterior ratificação pelo Presidente da República [artigo 138.°, alínea 6)] e publicação (artigo 8.°, n.° 2), precedendo eventual fiscalização preventiva de constitucionalidade (artigo 278.°) e sem prejuízo de futura fiscalização sucessiva e declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral (artigos 277.°, 280.°, 281.° e 282.°, todos da Constituição da República Portuguesa);

3." Finalmente, ficou agora inteiramente comprovado o carácter ilegítimo, irregular e abusivo de actuais formas de utilização militar do território nacional pelos Estados Unidos. O Governo, sem competência para tal, quis prorrogar, por mera troca de notas, o prazo de concessão de facilidades e consente, na prática, o seu alargamento, permitindo a execução de facto de acordos não ratificados, de forma inconstitucional, gravemente atentatória dos interesses nacionais.

Ê nesta situação que urge adoptar providências que permitam à Assembleia da. República clarificar em todas as suas dimensões a situação decorrente da

actuação governamental, garantir o cumprimento das disposições constitucionais e a defesa da soberania e independência de Portugal.

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Durante meses, e apesar de instado por todos os meios, o Governo recusou-se sempre a revelar à Assembleia da República e ao País o conteúdo integral e implicações das negociações que levara a cabo com o Govemo dos Estados Unidos.

Só em 4 e 5 de Maio de 1984 foram publicados no Diário da República os avisos dando conhecimento do teor dos textos assinados em 13 de Dezembro de 1983 pelos Ministros Gama e Shultz — os chamados «acordo por troca de notas relativo à extensão, até 4 de Fevereiro de 1991, de facilidades concedidas nos Açores a forças dos Estados Unidos da América, ao abrigo do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951» e «acordo por troca de notas respeitante ao apoio fornecido pelos Estados Unidos da América para a segurança e desenvolvimento de Portugal».

Em 31 de Maio de 1984, o Conselho de Ministros aprovava a proposta de lei n.° 69/111 pedindo autorização para legislar sobre a matéria de imunidades jurisdicionais e benefícios aduaneiros e fiscais relativos à utilização da Base das Lajes pelas Forças Americanas nos Açores. Recusando-se a submeter ou sequer a revelar à Assembleia da República o Acordo Técnico negociado com os Estados Unidos, o Governo sublinhava, na exposição de motivos da proposta, ter plena competência para a sua aprovação, declarando que «não é um tratado solene sujeito a ratificação, limitando-se a implementar os compromissos assumidos no Acordo de Defesa de 1951» (Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 135, de 14 de Junho de 1984, p. 3241).

Só que ou se estava perante um acordo internacional de competência do Governo (e o pedido de autorização à Assembleia da República não tinha razão de ser) ou, a estar-se perante um tratado, este só pode vigorar na ordem interna portuguesa se aprovado pela Assembleia da República (não havendo lugar a autorização legislativa) e ratificado pelo Presidente da República.

O certo é que a autorização legislativa indevidamente pedida nunca foi agendada. E decorreu quase um ano até o Governo se decidir a submeter à Assembleia da República os Acordos Técnico e Laboral, através das propostas de resolução n.M 21/111 e 22/111.

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A apreciação deste processo comprova que este se encontra pejado de vícios e irregularidades face às normas constitucionais relativas à celebração de tratados.

1.° A extensão, até 4 de Fevereiro de 1991, de facilidades concedidas às Forças Armadas dos Estados Unidos nos Açores e o respectivo regime de denúncia e revisão só podem ser aprovados, sob a forma de tratado, pela Assembleia da República, carecendo de ratificação pelo Presidente da República. O denominado «acordo por troca de notas» celebrado pelo Governo não entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 1984, não confere qualquer direito aos Estados Unidos, não vincula o Estado Português: o Governo não dispõe