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11 MAIO DE 1985

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para ta) de competência em razão da matéria e, ainda que dispusesse, haverá de exercê-la através de decreto, nos lermos do artigo 200.°, n.° 2, da Constituição, que claramente exclui qualquer outra forma de aprovação (como sublinha a Procuradoria-Geral da República em parecer homologado, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 75, de 30 de Março de 1985, pp. 3009 e segs.).

2.° Pela sua natureza, conteúdo e âmbito, as facilidades constantes do chamado «Acordo Técnico» não se contêm dentro dos limites do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951, não se limitam a executá-lo, como afirma o Governo. Está-se perante uma funda e ampla revisão das linhas mestras do Acordo de Defesa de 1951 e dos seus instrumentos conexos, o que se torna desde logo patente:

a) No alargamento colossal das áreas e estruturas cuja utilização se pretende que Portugal faculte aos Estados Unidos e que incluem «qualquer aeródromo civil ou militar português» (anexo C, artigo v, n.° 2, do Acordo Técnico);

b) Na degradação da forma de definição das obrigações dos Estados Unidos: estas deixam, em aspectos cruciais, de se encontrarem concretamente definidas quanto ao conteúdo, forma e prazo do cumprimento (na citada troca de notas publicada em 5 de Maio de 1984, o Governo Americano limita-se, por exemplo, a declarar: «Em cada um dos anos subsequentes, durante a vigência deste acordo, o Executivo dos Estados Unidos, no cumprimento do seu compromisso de exercer os melhores esforços, solicitará ao Congresso dos Estados Unidos a aprovação de fundos destinados à ajuda para a defesa e ajuda económica ao Governo Português, nas condições mais favoráveis possível, sujeitas à existência de fundos disponíveis e outros requisitos legais dos Estados Unidos.»).

Desencadeada nestas condições, a revisão dos instrumentos que presidem às relações bilaterais entre Portugal e os Estados Unidos conduziu a uma situação caótica, nebulosa e inconstitucional e à proliferação de formas ilegítimas irregulares e abusivas de utilização militar do território nacional pelos Estados Unidos, tudo afectando gravemente os interesses e a soberania de Portugal.

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No que diz respeito ao conteúdo, os Acordos Técnico e Laboral pendentes na Assembleia da República, pelo seu sentido geral e por múltiplas cláusulas, enfermam de flagrantes e graves vícios, que impõem a exclusão da sua vigência na ordem técnica portuguesa.

Assim:

4.1 —O Acordo Técnico:

1." Opera o colossal alargamento das áreas, edifícios e instalações concedidas pelo Estado Português aos Estados Unidos da América a título de facilidades. O Acordo consagra novas facilidades e facilidades de tipo novo na Terceira, incluindo as instalações secretas referidas na parte final do artigo m, n.° 1, do anexo A e a facilidade portuária da Praia da Vitória (anexo F), autoriza a militarização do Aeroporto de Santa Maria,

incluindo a construção de novas pistas (artigo iv do anexo A, artigo i do Acordo e anexo C), faculta facilidades de comunicações e uma base de operações dc emergência em São Miguel (artigo v do anexo A), permite diversificadíssimas utilizações militares do Aeroporto de Ponta Delgada (anexo C, artigo m), além de vastas facilidades de treino nos Aeroportos do Faial, São Jorge e Graciosa (artigo iv do anexo C).

As aeronaves militares dos Estados Unidos da América ficam por outro lado autorizadas a utilizar permanentemente qualquer aeródromo civil ou militar português situado em qualquer ponto do território, mediante invocação de emergência de voo.

2° Reconhece no artigo i, n.° 4, às Forças Militares dos Estados Unidos da América (em filosofia oposta à aprovada em 1951) direito a realizar em território nacional, a título de treino, toda a espécie de missões de apoio em rota a navios e aviões em trânsito, patrulhamento marítimo, defesa aérea a longa distância e missões de comando, controle e comunicações. Trata--se de uma forma eufemística de mascarar a renúncia portuguesa ao exercício das prerrogativas das Forças Armadas. A solução é tanto mais espantosa quanto substitui a cláusula 2-e), que hoje obriga os Estados Unidos da América ao concreto fornecimento do material e equipamento de que as Forças Armadas necessitem para o desempenho das funções previstas no Acordo! Este facto chegou, aliás, a ser assinalado em texto de trabalho da Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais da Assembleia Regional dos Açores de que se fez eco o Correio dos Açores na edição de 28 de Setembro de 1984, denotando que as entidades regionais já conheciam nessa altura o que só agora foi revelado à Assembleia da República.

3.° Autoriza o armazenamento e manutenção de munições que põem em risco a segurança das populações, a independência nacional e a sobrevivência do Estado e do povo português (artigo i, n.° 6). Não está regulado o regime de salvamento de portugueses e responsabilidade em caso de acidente. Não se prevêem quaisquer mecanismos que assegurem a fiscalização, inspecção e controle efectivos do tipo e quantidade de munições e explosivos em depósito e trânsito. Quanto às Forças Armadas portuguesas, ficam com o direito a fazer visitas de cortesia, paradas e outros actos protocolares e figurativos.

4.° Viabiliza-se o trânsito de equipamentos, armas e produtos de elevado risco e perigosidade, incluindo armas nucleares (omitindo o artigo i e o anexo E formas de fiscalização real e facultando o anexo C vasto conjunto de utilizações incontroladas). Cria-se assim o quadro propício ao agravamento de uma situação que levava o comandante português na base das Lajes a responder nestes termos a um jornalista que lhe perguntava se há ou não armas nucleares na base: «Montadas não há» (que saiba o comandante, entenda-se). Para logo acrescentar: «Se calhar, os americanos têm os componentes. Mas é preciso notar que em caso de conflito os Estados Unidos colocam aqui todo o material em apenas 12 horas. Daí não ser necessário qualquer tipo dê.aspecto bélico nesta base.» (ET Magazine, n.° 42, Janeiro de 1984, p. 47.) Segundo acaba de revelar o Washington Post, trata-se designadamente de 32 cargas de profundidade 10 qui-lotoneladas (bombas B-57) a lançar por aviões P-3.