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II SÉRIE — NÚMERO 90

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 796/III (2.a), dos deputados Luísa Cachado e Alvaro Brasileiro (PCP), acerca da situação das instalações da Escola Secundária de Torres Novas. Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 822/III (2.°), do deputado Jorge Correia (PS), acerca do programa de prevenção e luta contra fogos florestais para 1985 e definição de zonas críticas.

Da Câmara Municipal da Marinha Grande ao requerimento n.° 869/III (2.'), do deputado Silva Marques (PSD), acerca da demolição de barracas na orla marítima de São Pedro de Muel e outras localidades deste concelho.

Da Direcção-Geral da Contabilidade Pública ao requerimento n.° 902/111 (2.°), do deputado Magalhães Mota (ASDI), acerca das negociações para o aumento salarial da função pública.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 939/III (2.°), do deputado José Vitorino (PSD), acerca da resolução dos problemas que levaram ao encerramento das escolas dos ciclos preparatório e unificado de Lagoa.

Da Câmara Municipal de Lisboa ao requerimento n.° 951/ III (2."), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a eventual classificação do conjunto e de alguns objectos de uma mercearia existente nos n.°* 33 a 35 da Praça de Luís de Camões, em Lisboa, em termos de manutenção do património cultural.

Da Secretaria de Estado da Administração Pública (Direcção-Geral da Administração e da Função Pública) ao requerimento n.° 987/111 (2.°), do deputado Jorge Lemos (PCP), acerca de uma exposição sobre a possibilidade de contagem, para efeitos de aposentação da função pública, do tempo de serviço prestado em empresas particulares.

Do Ministério da Indústria e Energia ao requerimento n.° 1102/MI (2.°), do deputado António Gonzalez (Indep.), solicitando uma listagem da bibliografia disponível nos serviços do Ministério.

Da Câmara Municipal do Porto ao requerimento n.° 1132/ III (2.a), do mesmo deputado, acerca da classificação da Quinta de Riba de Ave, na freguesia de Lordelo do Douro (Porto).

Da Presidência do Conselho de Ministros (Gabinete do Vice-Primeiro-Ministro) ao requerimento n." 1202/III (2.a), do deputado Magalhães Mota (ASDI), sobre a reforma administrativa.

Da Direcção-Geral do Comércio Interno ao requerimento n." 1216/III (2.'), do deputado José Magalhães (PCP), sobre as acções que esta Direccão-Geral tem em curso ou em que praticipe no campo da defesa do consumidor.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário ao requerimento n.° 1332/III (2.*), da deputada Luísa Cachado (PCP), sobre o imóvel denominado «Colégio Nun'Álvares», de Tomar.

Da Dirccção-Gcral dos Serviços Prisionais ao requerimento n.° 1240/111 (2.*), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre a situação do sistema prisional.

Rectificações:

Ao n." 47, de 24 de Janeiro de 1985.

Ao suplemento ao n.° 57, de 15 de Fevereiro de 1985.

DECRETO N.° 125/111 LH QUADRO DAS REGIÕES DEMARCADAS VITIVINÍCOLAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.» (Regiões demarcadas)

1 — Por região demarcada entende-se uma área ou conjunto de áreas vitícolas que produzem vinhos com

características qualitativas particulares, cujo nome é utilizado na designação dos próprios vinhos como denominação de origem ou como indicação de proveniência regulamentada.

2 — A utilização de qualquer designação como denominação de origem ou como indicação de proveniência regulamentada depende do preenchimento dos requisitos da legislação aplicável, bem como do estatuto da respectiva região.

3 — Em todas as disposições da presente lei entende-se que as referências feitas a vinhos se aplicam igualmente, quando for caso disso, às aguardentes de origem vínica ou a outros produtos vínicos.

ARTIGO 2.' (Subregiões e outras áreas vitícolas)

1 — No interior da região demarcada podem existir sub-regiões sempre que se justifiquem designações próprias em face das particularidades das respectivas áreas.

2 — Para além das designações regionais e sub-regio-nais, poderão também ser reconhecidas pelo respectivo estatuto designações de carácter mais localizado, correspondentes a áreas restritas, quando forem notórias a tradição e alta qualidade dos seus vinhos.

ARTIGO 3." (Criação de regiões demarcadas)

1 — As regiões demarcadas são criadas por lei ou por decreto-lei, devendo ser ouvidas as organizações da lavoura e do comércio interessadas.

2 — O Governo, através dos serviços oficiais competentes, em ligação com uma comissão de apoio, dará início, no prazo de 60 dias a contar da publicação do diploma referido no número anterior, à realização dos trabalhos indispensáveis à demarcação da região, bem como ao seu funcionamento.

3 — Esses trabalhos servirão de base à elaboração do respectivo estatuto, considerando o disposto nos artigos seguintes, o qual deverá ser aprovado por decreto--lei no prazo máximo de 2 anos após o início dos trabalhos.

4 — A comissão de apoio terá composição idêntica à prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 8.°

ARTIGO 4." (Estatuto da região demarcada)

Do estatuto de cada região demarcada deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Delimitação geográfica da área;

b) Natureza do solo;

c) Encepamento (castas autorizadas e recomendadas e suas percentagens);

d) Práticas culturais, designadamente formas de condução;

e) Métodos de vinificação;

/) Teor alcoólico mínimo natural;

g) Rendimentos por hectare;

h) Práticas enológicas;