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II SÉRIE — NÚMERO 90

g) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo estatuto da região e pela legislação aplicável.

ARTIGO 11." (Serviços)

As comissões vitivinícolas regionais podem dispor de serviços técnicos, administrativos e de fiscalização nos termos do respectivo estatuto.

ARTIGO 12.' (Laboratórios e explorações vitivinícolas)

Os laboratórios e explorações vitivinícolas das comissões vitivinícolas regionais são considerados oficiais em todos os serviços prestados, desde que reconhecidos por portaria do ministério da tutela.

ARTIGO 13.° (Receitas)

São receitas das comissões vitivinícolas regionais:

a) O produto dos certificados de denominação de origem, indicação de proveniência regulamentada, selos de garantia e outras receitas relativas aos vinhos comercializados e cuja acção de disciplina está a seu cargo;

b) As comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas e organizações interessadas;

c) As dotações do Orçamento do Estado;

d) Quaisquer outras receitas que legalmente e a qualquer título lhe sejam consignadas.

ARTIGO 17."

(Disposição final)

O Governo deverá proceder, no prazo de 1 ano, à revisão da legislação aplicável às regiões demarcadas já existentes, em termos da sua harmonização com a presente lei.

Aprovada em 3 de Maio de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 45/111 REGIME DA CRIAÇÃO 0E MUNICÍPIOS Proposta de substituição

ARTIGO 10.« (Eleições Intercalares)

1 — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

Os Deputados: Roleira Marinho (PSD) — Rui Pie ciochi (PS).

Proposta de eliminação

ARTIGO 10."

ARTIGO 14.° (Isenções fiscais)

As comissões vitivinícolas regionais são isentas de taxas, custas, emolumentos e selos dos processo, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenham.

ARTIGO 15.» (Regime de tutela)

O regime de tutela das comissões vitivinícolas regionais constará do estatuto da região demarcada.

ARTIGO 16.° (Penas)

A utilização de denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada em produtos vínicos não produzidos e comercializados em conformidade cora o diploma e estatuto da região é punida com pena de prisão até 2 anos, podendo ainda ser aplicadas as perras acessórias previstas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

2 — (Eliminar.)

Os Deputados: Roleira Marinho (PSD) — Rui Pic-ciochi (PS).

ARTIGO 13."

(Artigo 15." da proposta apresentada pelo PS e PSD.)

1 —..........................................................

2 —..........................................................

3 — Não poderão ser criados novos municípios se-, diados nos distritos de Lisboa, Porto e Setúbal enquanto não for definida a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 238.°, n.° 3, da Constituição.

Os Deputados: Roleira Marinho (PSD) — Rui Pic-ciochi (PS).

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 14.° (referendo local).

Os Deputados: Rui Picciochi (PS) — Roleira Marinho (PSD).