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II SÉRIE — NÚMERO 112

tigo 9.°, n.° 38, alíneas a), b) e c), artigo 13.°, n.os 1, alínea b), e 6, e ao artigo 14.°, n.° 4, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, foram aprovados, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS;

d) A eliminação do n.° 4 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado foi aprovada, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS;

e) As emendas introduzidas nas listas i, n e in anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PSD, PCP e CDS, com as seguintes excepções:

A inclusão na lista i da rubrica «1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto), a granel, de valor igual ou inferior a 80$ por litro» foi aprovada, com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS e com os votos contrários do PS;

A inclusão na lista ti da rubrica «22 — Sementes de oleaginosas cujas características as tornem especialmente utilizáveis em fins industriais» foi aprovada, com os votos favoráveis do PS e PSD e com os votos contrários do PCP e CDS;

5.2 — Propostas recusadas:

a) A proposta de emenda ao artigo 53.°, n.° 1, foi recusada, com os votos favoráveis do PCP, os votos contrários do PS e PSD e a abstenção do CDS;

b) A proposta de substituição do artigo 9.°, n.° 9, teve os votos favoráveis do PCP, os votos contrários do PS e PSD e a abstenção do CDS;

c) A proposta de substituição do artigo 25.°, n.ÜS 5 e 6, teve os votos favoráveis do PCP e CDS e os votos contrários do PS e PSD;

d) A proposta de substituição do artigo 26.°, n.° 1, teve os votos favoráveis do CDS e os votos contrários do PS, PSD e PCP;

e) A proposta de substituição do artigo 60.°, n.° 1, apresentada pelo PCP, teve os votos favoráveis do PCP e os votos contrários do PS, PSD e CDS;

/) A proposta de aditamento ao artigo 9.°, n.° 30, alínea a), teve os votos favoráveis do PCP, os votos contrários do PS e PSD e abstenção do CDS;

g) A proposta de aditamento de uma alínea d) ao n.° 38 do artigo 9.° teve os votos favoráveis do PCP e os votos contrários do PS, PSD e CDS;

A) A proposta de aditamento de um número vti à alínea b) do artigo 20.° teve os votos favoráveis do PCP, os votos contrários do PS e PSD e a abstenção do CDS;

0 A proposta de eliminação da parte final do n.° 21 do artigo 9.° foi rejeitada pelos votos do PS e PSD, tendo votado favoravelmente o PCP e CDS;

j) A proposta de eliminação do n.° 7 do artigo 22.° foi rejeitada com os votos do PS e PSD, tendo votado favoravelmente o PCP e CDS;

/) As restantes propostas de aditamento à lista 1 anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, apresentadas pelo PCP e não acolhidas na nova lista, foram rejeitadas pelos votos do PS e PSD, com abstenção do CDS, tendo votado favoravelmente o PCP.

Na sequência das votações efectuadas foi aprovado o texto que segue em anexo e faz parte integrante do presente relatório, o qual altera, para todos os efeitos, a redacção do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1985. — O Vice-Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Almerindo da Silva Marques.

ARTIGO 1."

Os artigos 2.°, 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 394-B/ 84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —......................................

2—....................................................

c) As percentagens cobradas a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos dos n.os 3 e 4 do Decreto-Lei n.° 47 500, ds 18 de Janeiro de 1967;

d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.° 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço do aluguer ou fretamento de aviões), 49-A, 55, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas);

e) ....................................................

3— ....................................................

Art. 9.° — 1 — O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no Código durante o ano de 1986 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a infracção resultante da falta de entrega da declaração de início de actividade.

Art. 10.° O Código entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sem prejuízo da aplicação, para efeitos de registo de contribuintes, das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei n.° 394-A/84, de 26 de Dezembro.

ARTIGO 2.*

Os artigos 13.°, 14.° e 60.° do Código do imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-