O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 1985

3631

2.2 — Sementes de oleaginosas cujas características as tornem especialmente utilizáveis em fins industriais.

2.3 — Sabões sólidos não perfumados e detergentes para lavagem de roupa e de louça, hipoclo-ritos de sódio e potássio e lixívia.

2.4 — Gás de petróleo e de hulha (exceptua-se o gás destinado a acendedores e isqueiros).

2.5 — Electricidade.

2.6 — Gasolina, gasóleo, fuelóleo e respectivas misturas; jet juel, petróleo iluminante e carburante e resíduos da refinação do petróleo de alta viscosidade.

2.7 — Carvão mineral e vegetal, mesmo aglomerado.

2.8—Lenha e desperdícios de madeira.

2.9 — Matérias têxteis, naturais ou artificiais, não fiadas.

2.10 — Diamantes em bruto destinados a lapidação.

2.11—Aguardente vínica a granel.

2.12 — Vinho generoso a granel:

2.13 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados ao combate e detecção de incêndios.

2.14 — Utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento, efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos.

2.15 — Aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a:

a) Captação e aproveitamento de energia solar, eólica ou geotérmica;

b) Captação e aproveitamento de outras formas alternativas de energia;

c) Produção de energia a partir da incineração ou transformação de detritos, lixo ou outros resíduos;

d) Prospecção e pesquisa de petróleo e ou desenvolvimento da descoberta de petróleo e gás natural;

e) Medição e controle para evitar ou reduzir as diversas formas de poluição.

3 — Prestações de serviços

3.1—Serviços conexos com o fornecimento dc gás e electricidade, incluindo a taxa de potência e outras taxas relacionadas com o mesmo fornecimento.

3.2 — Serviços prestados por agências de notícias.

3.3 — Prestações de serviços referidas nas alíneas a), c) e d) do n." I do artigo 9.°

3.4 — Serviços de assistência médico-sanitária e operações com eles estreitamente conexas, efectuados por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares.

3.5 — Transporte de passageiros, incluindo o aluguer de veículos com condutor.

Compreeende-se nesta verba o serviço de transporte e o suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar.

3.6 — Empreitadas de obras públicas.

3.7 — Alojamento em estabelecimentos do tipo hoteleiro.

3.8 — Serviços de alimentação e bebidas.

3.9 — Locação de áreas reservadas em parques de campismo e caravanismo, incluindo os serviços com ela estreitamente ligados.

3.10—Locação de áreas preparadas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos.

3.11 —Serviços de telecomunicações: telefones. telex e telegramas do serviço internacional.

3.12 — Organização de circuitos turísticos e outros serviços cuja prestação seja atribuída legalmente e em exclusivo às agências de viagens.

3.13 — Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

Exceptuam-se os espectáculos e divertimentos de carácter pornográfico ou obsceno como tal considerados na legislação sobre a matéria.

Art. 6." A lista tu anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea 6) do n.u 1 do artigo 18." do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA III Bens sujeitos a taxa agravada

1 — Aguardentes de origem vínica, velhas ou preparadas.

2 — Vinhos aperitivos (vermutes, amargos e outros).

3 — Aguardentes e outras bebidas alcoólicas em cuja composição entre álcool etílico não vínico (com excepção das aguardentes de origem vínica, de cana, de figo e de outros frutos fermenresciveis e rum de cana), aquavit, genebra, gin, vodka, whisky e licores.

4 — Espadarte, esturjão e salmão, fumados, secos, salgados ou em conserva, e preparados de ovas (caviar).

5 — Perfumes, óleos essenciais e essências.

6 — Tecidos, em peça ou em obra, de seda natural de vigonho, de pêlo de camelo, de alpaca, de iaque, de caxemira ou de cabra mohair.

7 — Peles de avestruz, de elefante, de répteis, de peixe e de mamíferos marinhos e penas de avestruz e suas obras (não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles ou as penas entrem em proporção inferior a 30 %).

8 — Peles em cabelo para adorno, abafo ou vestuário e suas obras (com exclusão das de coelho e de ovino ou caprino adultos de espécies comuns não denominadas) (não se consideram obras aquelas em cujo valor as peles entrem em proporção inferior a 30 %).

9 — Pedras preciosas (com exclusão das que são destinadas a uso industrial) naturais, sintéticas ou reconstruídas e pérolas naturais ou de cultura e suas obras, quando destinadas a adorno pessoal ou ornamentação.

10 — Artefactos total ou parcialmente de metais preciosos (exceptuam-se os objectos de casquinha, bem como os de prata com ou sem associação de outro metal não precioso, quando neste último caso o seu peso total não exceder 30 g).