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II SÉRIE — NÚMERO 112

2.2 — Papel de jornal, referido na subposi-çâo 48.01.A da Pauta de Direitos de Importação

2.3 — Livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados.

Exceptuam-se:

a) Cadernetas destinadas a coleccionar cromos, decalcomanias, estampas ou gravuras;

b) livros e folhetos de carácter pornográfico;

c) Obras encadernadas em peles, tecidos de seda, veludo ou semelhante.

2.4 — Produtos farmacêuticos e similares e respectivas substâncias activas a seguir indicados:

a) Medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;

b) Pastas, gazes, algodão hidrófilo, tiras e pensos adesivos e outros suportes análogos, mesmo impregnados ou revestidos de quaisquer substâncias, para usos higiénicos, medicinais ou cirúrgicos;

c) Plantas, raízes e tubérculos medicinais, no estado natural.

Compreendem-se nesta verba os resguardos destinados a incontinentes.

2.5 — Aparelhos ortopédicos, cintas médico--cirúrgicas e meias medicinais, cadeiras de rodas e veículos semelhantes, accionados manualmente ou por motor, para deficientes, aparelhos, artefactos e demais material de prótese ou compensação destinados a substituir, no todo ou em parte, qualquer membro ou órgão do corpo humano ou a tratamento de fracturas. Exceptuam--se o calçado ortopédico e as armações de lentes para correcção da vista.

2.6 — Utensílios e quaisquer aparelhos ou objectos especificamente concebidos para utilização de invisuais.

3 — Bens de produção da agricultura

3.1—Adubos, fertilizantes e correctivos de solos.

3.2 — Animais vivos, exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução.

3.3 — Farinhas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares e quaisquer outros produtos próprios para a alimentação de gado e de outros animais, incluindo os peixes de viveiro, destinados à alimentação humana.

3.4 — Produtos fitofarmacêuticos.

3.5 — Sementes, bolbos e alporques destinados à agricultura, horticultura e floricultura.

3.6 — Forragens e palha.

3.7 — Plantas vivas, de espécie florestais ou frutíferas, e suas estacas e enxertos.

3.8 — Utensilios e alfaias agrícolas, silos móveis, motocultivadores, motobombas, electrobom-bas, tractores e outras máquinas é aparelhos exclusiva ou principalmente destinados à agricultura, pecuária ou silvicultura.

Compreendem-se nesta verba os moinhos de mós de pedra, de diâmetro igual ou inferior a 1 m, e os esteios de lousa exclusivamente destinados à agricultura.

Consideram-se tractores agrícolas apenas os que como tal estejam classificados no respectivo livrete.

3.9 — Bagaço de azeitona e de outras sementes oleaginosas, grainha e folhelho de uvas.

3.10 — Sulfato cúprico, sulfato férrico e sulfato duplo de cobre e de ferro.

3.11—Enxofre sublimado. 3.12 — Ráfia natural.

Art. 5." A lista u anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, a que se refere a alínea a) do n." 1 do artigo 18.u do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA II

Bens e serviços sujeitos a taxa reduzida 1 — Produtos alimentares

1.1 — Produtos próprios para a alimentação humana (com exclusão das bebidas) não descritos nas listas i e in.

1.2 — Águas minerais ou de mesa sem adição de outras substâncias.

1.3 — Cerveja.

1.4—Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor superior a 80$ por litro;

b) Em garrafas, garrafões, botijas, frascos e recipientes análogos:

De capacidade superior a 0,40 1 e de valor igual ou inferior a 130$ por litro;

De capacidade igual ou inferior a 0,40 1 e de valor igual ou inferior a 160$ por litro.

Nos montantes indicados, incluir-se-á o valor do recipiente, sempre que não for convencionada a sua devolução.

2— Outros produtos

2.1 — Material exclusiva ou essencialmente didáctico.

Compreendem-se nesta verba:

a) Cadernos e capas soltas, escolares, que contenham a designação do seu uso;

b) Colecções de anatomia, botânica, geologia, mineralogia, zoologia e outras ciências e respectivos exemplares;

c) Discos e suportes de som para o ensino de línguas;

d) Globos terrestres ou celestes;

e) Mapas ou estampas para o ensino; /) Obras cartográficas;

g) Preparações microscópicas;

h) Quadros de qualquer material para a escrita e desenho, encaixilhados ou não, e respectivos ponteiros e apagadores.