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9 DE JULHO DE 198S

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nes X, ou se o próprio presidente do conselho de gerência apresentar o próximo mapa tipo em fato de treino da marca Y.

7 — Na base dos considerandos expostos, pergunto:

a) Vai o Sr. Ministro aplicar as sanções devidas, ouvido o Conselho de Publicidade?

b) Está V. Ex.a, Sr. Ministro, na disposição de obrigar a suspensão do telerromance Cruva na Areia até à conveniente eliminação da publicidade oculta nele contida?

De notar que a simples menção no início do telerromance de uma lista de patrocinadores publicitários em nada dirime o carácter dissimulado ou disfarçado da publicidade emitida ao longo da novela, dado que a mesma se não encontra compartimentada através de separadores, nem o espectador avisado, caso a caso, de que está a ser receptor passivo de emissões publicitárias simultaneamente ao desenvolvimento da trama novelística.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PS, Dinis Manuel Pedro Alves.

SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE

GABINETE 00 SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mü Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Requerimento n.u 737/111 (2.a) do Sr. Deputado Dinis Manuel Pedro Alves (PS).

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ambiente de transmitir os seguintes elementos, com vista à resposta a dar ao requerimento parlamentar acima referenciado:

Depois de extensos considerandos a propósito do telerromance Cruva na Areia, pergunta o Sr. Deputado Dinis Alves duas coisas: se as sanções devidas vão ser aplicadas e se existe a disposição de obrigar a suspensão do telerromance Chuva na Areia até à conveniente eliminação da publicidade oculta nele contida.

Não valerá a pena romancear mais o historial da obra dramática Chuva na Areia que a RTP vem exibindo de há tempos a esta parte, de segunda-feira a sexta-feira, por volta das 20 horas e 30 minutos.

Factos relevantes a notar serão: a publicidade contida/exibida e a hora da emissão.

À primeira das questões responder-se-ia simplesmente: as sanções que forem devidas serão naturalmente aplicadas mediante o procedimento instituído.

A segunda questão parte de um equívoco, oculto já na primeira: é que existe publicidade, mas não oculta. Ela está lá abertamente a dizer que é publicidade aos produtos tais e quais e ou às empresas Às e Bês. Argumentos? A evidência mostra-se, não se demonstra;

ensina a filosofia. Quem vê a telenovela vê a publicidade e sabe que o é.

Então, se assim é, se a acusação à Chuva na Areia é a do ilícito de publicidade oculta e se se conclui que ela não existe, deixa de ter interesse a primeira questão como é posta pelo Sr. Deputado Dinis Alves.

Todavia, é bem capaz de, por outras razões, ter pertinência a primeira pergunta: é que a publicidade (que já se sabe não ser oculta) a bebidas alcoólicas está proibida no segmento temporal que vai das 6 às 22 horas (artigo 24.° do Decreto-Lei n." 303/83, de 28 de Junho). Por esta razão, já foi instaurado o respectivo processo de contra-ordenação, que tenderá naturalmente à aplicação das coimas legais.

Dir-se-ia que tanto a lei que institui o ilícito de contra-ordenação social, quanto aquela onde se estatuem os princípios orientadores da actividade publicitária prevêem, além das coimas, a apreensão de objectos que tenham servido à prática de contra-ordenação.

Tal observação faria voltar à segunda das questões postas pelo Sr. Deputado. Mas, o que é o objecto/instrumento da contra-ordenação em Chuva na Areia?

O suporte técnico, material e estético da publicidade? Do episódio? Da obra no seu todo, que em relação a cada episódio ainda não emitido é um bem futuro, talvez nem filmado, apenas em guião, apenas idealizado?

Servir à prática da contra-ordenação serviram os episódios passados. Esses poderiam ser objecto de apreensão, se fosse iminente o perigo de voltarem a servir para nova contra-ordenação.

Esta potencialidade não é maior nem menor do que a existente em qualquer outro suporte publicitário a bebidas alcoólicas e que a RTP «envia para o ar» depois das 22 horas. Existe sempre a possibilidade de a RTP exibir tal publicidade antes das 22 horas. Não é o conteúdo publicitário que está em causa —esse é lícito—. mas a relação conteúdo-tempo, isto é, o horário de exibição é que torna ilícita a publicidade a bebidas alcoólicas (supostamente respeitados os demais requisitos do n." 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n." 303/83).

Pensa-se que não existem razões suficientemente ponderosas para apreensão do suporte publicitário que antecede, acompanha ou sucede a Chuva na Areia e que a obra dramática propriamente dita não é sequer passível de apreensão. Ainda que o fora. o «princípio da subsidariedade da apreensão» inscrito na lei, conduziria à busca de outras soluções que, optimizando o equilíbrio dos interesses em jogo, melhor correspondessem às finalidade legais.

Com esse intuito, a RTP/RTC foi já notificada para alterar o horário da emissão de Chuva na Areia ou modificar o seu suporte publicitário.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente, 3 de Abril de 1985. — O Chefe do Gabinete, A. Pinto Baptista.