O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE JULHO DE 1985

3629

-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13."...............................................

1 —....................................................

¿j

6) Artigos 36.° a 49." do Decreto-Lei n.ü 176/85, de 22 de Maio:

c) .....................................................

Art. 14.°— 1 —.....................................

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior;

2—....................................................

3—..........................................:.........

4 — Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes ou com exclusão do imposto, no ano civil anterior proveniência ou com destino às regiões autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas regiões.

Art. 60.° — 1 — Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras, com exclusão do imposto, no ano civil antesior não ultrapasse os 4 500 000$, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação.

2—....................................................

3—....................................................

4— ....................................................

5—....................................................

6—....................................................

7—....................................................

8—....................................................

ARTIGO 3."

Ê eliminado o n." 4 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro.

ARTIGO 4."

A lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/ 84, de 26 de Dezembro, a que se refere o n.° 34 do artigo 9.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA I Bens isentos I — Produtos alimentares (a)

1.1 —Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 —Cereais;

1.1.2 — Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

1.1.3 — Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas;

1.1.4 — Massas alimentícias e pastas secas similares (excluem-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes);

1.1.5 — Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

1.2 — Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:

1.2.1—Carnes da espécie bovina;

1.2.2 — Carnes da espécie suína;

1.2.3 — Carnes das espécies ovina e caprina:

1.2.4 — Carnes de equídeos;

1.2.5 — Miudezas;

1.2.6 — Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis;

1.2.7 — Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.

1.3 — Peixes e moluscos:

1.3.1—Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado e dos referidos na lista m;

1.2.3 — Moluscos, com excepção das ostras, ainda que secos ou congelados.

1.4 — Leite e lacticínios, ovos de aves;

1.4.1—Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, em blocos, em pó ou granulado e natas;

1.4.2 — Leites dietéticos;

1.4.3 — Queijo tipo Flamengo;

1.4.4 — Ovos de aves, frescos, secos ou conservados.

1.5 — Gorduras e óleos gordos:

1.5.1 — Azeite;

1.5.2 — Banha e outras gorduras de porco;

1.6 — Frutas frescas, legumes e produtos hortícolas:

1.6.1 —Legumes e produtos hortícolas, frescos ou refrigerados, secos ou desidratados;

1.6.2 — Legumes e produtos hortícolas congelados, ainda que previamente cozidos;

1.6.3 — Legumes de vagem secos, em grão, ainda que em película, ou partidos;

1.6.4 — Frutas frescas.

1.7 — Agua, incluindo aluguer de contadores: 1.7.1—Água, com excepção das águas mineromedicinais e de mesa e das gaseificadas.

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto), a granel, de valor igual ou inferior a 80$ por litro.

a) Para além das operações mencionadas na presente lista, não são admitidas no âmbito da isenção quaisquer transformações dos produtos descritos, designadamente qualquer tipo de preparação culinária. Admite-se, no entanto, o simples acondicionamento dos produtos no seu estado natural.

2 — Outros

2.1 — (ornais, revistas e outras publicações periódicas, como tais consideradas na legislação que regular a matéria, de natureza cultural, educativa ou desportiva.