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II SÉRIE — NÚMERO 112

RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA. E. P.

CONSELHO DE GERÊNCIA

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado:

A fim de habilitar S. Ex.a o Secretário de Estado a responder ao requerimento do Sr. Deputado Dinis Alves, informamos o seguinte:

O anterior conselho de gerência da RTP assinou, em 4 de laneiro de 1983, um contrato com a firma EDIPIM para a produção e realização da telenovela televisiva Origens.

Nos termos da alínea m) do n.ü 1 da cláusula 2.° do referido contrato, a EDIPIM obrigava-se a «abster--se de introduzir no programa objecto deste contrato quaisquer referências a pessoas, marcas, produtos ou estabelecimentos que possam ser considerados como publicidade comercial, salvo autorização prévia da RTP».

No entanto, logo nos termos do n." 1 da cláusula 14.a, a RTP porta à disposição do produtor um crédito no valor de 6 000 0003 para ser utilizado em regime de permuta publicitária a partir de Janeiro de 1983.

A permuta teria por objecto bens e serviços que seriam utilizados na produção da telenovela,

O controle da publicidade inserido não foi feito atempadamente, tendo sido o actual conselho de gerência que, acreditando estar a ser ultrapassado o crédito concedido, ordenou o visionamento integral da telenovela.

De facto, a EDIPIM, na posse de um contrato que lhe dava tais poderes, utilizou não só o crédito a que tinha direito, como incluiu na telenovela publicidade cujo valor ascende a perto de 10 000 contos.

Infelizmente o contrato assinado favorecia a EDIPIM, ao estipularem os n.os 3, 5 e 6 da cláusula 12.3 que a violação das obrigações contratuais deveria ser denunciada e comunicada à EDIPIM no prazo máximo de 8 dias após a entrega do episódio respectivo.

Não sendo tal comunicação feita nos termos e prazos referidos —como não foi!—, considerar-se-ia que a RTP dera o seu acordo tácito às inserções de publicidade, nada mais podendo exigir.

Isto é, a RTP encontra-se de facto manietada, só podendo discutir as verbas em causa de um ponto de vista meramente moral.

Para já não fazer referência ao facto de, por estarmos perante publicidade oculta, não ser possível a sua facturação, já que, sendo a publicidade oculta proibida por lei [alínea a) do artigo 12." da Lei n." 75/79, de 29 de Novembro, e artigos 4." e 6." do Decreto-Lei n." 303/83, de 28 de Junho] serão nulos os negócios jurídicos sobre esse objecto (n." 1 do artigo 280." do Código Civil).

Tendo em conta o enquadramento jurídico do problema, a RTP. em reunião que teve lugar com a EDIPIM, procedeu a um acerto de contas com verbas que ainda estavam em dívida, não tendo proposto qual-qvier acção judicial por a mesma não ter possibilidades legais de êxito.

Com os nossos melhores cumprimentos.

Radiotelevisão Portuguesa, E. P., 15 de Fevereiro de 1984. — Pelo Conselho de Gerência, (Assinatura ilegível.)

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dinis Manuel Pedro Alves, deputado do Partido Socialista, vem, por este meio, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitar ao presidente do conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., através do Ministério da Qualidade de Vida e ao Ministro da Qualidade de Vida, as seguintes informações:

1 — Um semanário noticiava a 5 de Janeiro próximo passado que «o telerromance Chuva na Areia inclui publicidade disfarçada, através de produtos e marcas que surgem nos adereços à vista do espectador» — um sistema já praticado pela EDIPIM e que levou a RTP a esfriar as suas relações com esta empresa.

A presença dos anúncios é, por vezes até, demasiado ostensiva, e a sua frequência de tal modo elevada que a Radiotelevisão Comercial possui um delegado seu — o jornalista da televisão João Moreira de Almeida — permanentemente junto dos produtores de Chuva na Areia.

2 — A veiculação de publicidade oculta ou dissimulada já na anterior telenovela suscitou controvérsia, dado o carácter ilegal da mesma.

Em requerimento apresentado a S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, o conselho de gerência da RTP confirmou a emissão de publicidade oculta, como tal proibida por lei, conforme documento anexo (documento n." 1).

3 — 0 Decreto-Lei n." 303/83, de 28 de Junho, estipula no seu artigo 6." o seguinte:

1) A actividade publicitária terá dc ser inequivocamente identificada como tal, qualquer que seja o meio de difusão utilizado para a exercer;

2) Nenhum esquema publicitário poderá servir-se de artifícios que, usando imagens subliminares ou outros meios dissimuladores, explorem a possibilidade de transmitir publicidade oculta ou, de qualquer modo, influenciem os membros de um público sem que estes se apercebam da natureza publicitária da comunicação.

4 — No artigo 30." determina-se que a violação do preceituado no artigo 6." sujeita o infractor à coima de 100 000$ a I 500 000$, sanção aplicável pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da defesa do consumidor, ouvido o Conselho de Publicidade.

5 — A emissão de publicidade oculta, neste caso com a conivência do próprio conselho de gerência da RTP. além do seu carácter manifestamente ilegal, merece uma condenação moral rigorosa.

Perguntar-se-á como é possível que o actual presidente do conselho de gerência da RTP, que se destacou como zeloso cumpridor da legalidade na empresa que agora dirige, instaurando processos disciplinares controversos a diversos trabalhadores, pcrguniar-se-á como é possível que permita agora a emissão de publicidade ilegal feita diariamente perante milhões de espectadores.

6 — A continuarmos nesta senda, não nos admiraremos se, numa das próximas emissões televisivas, o tempo de antena de uma qualquer agremiação terminar louvando a qualidade da captação sonora dos microfo-