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30 DE JULHO DE 1985

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O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

ADESÃO DE PORTUGAL AS COMUNIDADES EUROPEIAS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea 0» e 169.°, n.° 4, da Constituição, o seguinte:

1 — Ê aprovado, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados membros das Comunidades Europeias, e o Reino de Espanha e a República Portuguesa Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia de Energia Atómica, bem como os respectivos anexos, concluído em Lisboa e em Madrid em 12 de Junho de 1985, cujos textos se publicam em anexo.

2 — Ê aprovada a adesão da República Portuguesa ao Tratado entre a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinado em Paris a 19 de Abril de 1951, nas condições definidas no Acto anexo à Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 11 dc Junho de 1985, que contém as condições de adesão e as adaptações do Tratado decorrentes da adesão do

Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e respectivos anexos, cujos textos se publicam em anexo.

Aprovada em 10 de Julho de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PARECER DA COMISSÃO DE 31 DE MAIO DE 1985 RELATIVO AOS PEDIDOS DE ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA ÀS COMUNIDADES EUROPEIAS.

A Comissão das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o artigo 98.° do tratado que institui a CECA, o artigo 237.° do tratado que institui a CEE e o artigo 205.° do tratado que institui a CEE A;

Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram para se tornarem membros destas Comunidades;

Considerando que, nos seus pareceres de 19 de Maio de 1978 e de 29 de Novembro de 1978, a Comissão teve já oportunidade de expressar a sua opinião sobre certos aspectos essenciais dos problemas suscitados por estes pedidos;

Considerando que as condições de admissão destes Estados e as adaptações dos tratados que instituem as Comunidades decorrentes da sua adesão foram negociadas no âmbito de conferências entre as Comunidades e os Estados peticionários; que a representação única das Comunida-