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II SÉRIE — NÚMERO 117

des foi assegurada no respeito do diálogo institucional consagrado nos tratados;

Considerando que, no termo destas negociações, se afigura que as disposições assim acordadas são equitativas e adequadas; que, nestas condições, o alargamento, ao mesmo tempo que preserva a coesão e o dinamismo internos da Comunidade, permitirá reforçar a sua participação no desenvolvimento das relações internacionais;

Considerando que, ao tornarem-se membros das Comunidades, os Estados peticionários aceitam, sem reservas, os tratados e os seus objectivos políticos, as decisões de qualquer natureza tomadas a partir da entrada em vigor dos tratados e as opções feitas no domínio do desenvolvimento e do fortalecimento das Comunidades;

Considerando, em especial, que a ordem jurídica estabelecida pelos tratados que instituem as Comunidades se caracteriza essencialmente pela aplicabilidade directa de certas das suas disposições e de certos actos adoptados pelas instituições das Comunidades, pelo primado do direito comunitário sobre as disposições nacionais que lhe sejam contrárias e pela existência de procedimentos que permitam assegurar a interpretação uniforme do direito comunitário; considerando que a adesão às Comunidades implica o reconhecimento da natureza coerciva destas regras, cujo respeito é indispensável para garantir a eficácia e a unidade do direito comunitário;

Considerando que os princípios da democracia pluralista e do respeito dos direitos do homem fazem parte do património comum dos povos dos Estados reunidos nas Comunidades Europeias e constituem, assim, elementos essenciais da qualidade de membro destas Comunidades;

Considerando que o alargamento das Comunidades ao Reino de Espanha e à República Portuguesa contribuirá para consolidar a defesa da paz e da liberdade na Europa;

emite parecer favorável à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.

O presente parecer é dirigido ao Conselho. Feito em Bruxelas em 31 de Maio de 1985. Pela Comissão.

DECISÃO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DE 11 DE JUNHO DE 1985 RELATIVA A ADESÃO 00 REINO DE ESPANHA E DA REPÚBUCA PORTUGUESA A COMUNIDADE EUROPEIA 00 CARVÃO E DO AÇO.

O Conselho das Comunidades Europeias:

Tendo em conta o artigo 98.° do tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Tendo em conta o parecer da Comissão;

Considerando que o Reino de Espanha e a República Portuguesa pediram a sua adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Considerando que as condições de adesão a fixar pelo Conselho foram negociadas com os Estados acima referidos;

decide:

Artigo 1."

1 — O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem tornar-se membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ao aderirem, nas condições previstas na presente Decisão, ao tratado que institui esta Comunidade, tal como foi alterado ou completado.

2 — As condições de adesão e as adaptações do tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço dela decorrentes constam do Acto anexo à presente decisão. As disposições deste Acto respeitantes à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço fazem parte integrante da presente Decisão.

3 — As disposições relativas aos direitos e obrigações dos Estados membros, bem como aos poderes e competência das instituições das Comunidades, tal como constam do tratado referido no n.° 1, são aplicáveis no que diz respeito à presente Decisão.

Artigo 2.°

1 — Os instrumentos de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço serão depositados junto do Governo da República Francesa em 1 de Janeiro de 1986.

2 — A adesão produzirá efeitos a partir de 1 ce Janeiro de 1986, desde que estejam depositados nesta data todos os instrumentos de adesão e que tenham sido depositados antes dessa data todos os instrumentos de ratificação do tratado relativo à adesão à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica.

Se, contudo, um dos Estados referidos no n.° 1 do presente artigo não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de adesão e de ratificação, a adesão produzirá efeitos em relação ao outro Estado aderente. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3.° da presente decisão e nos artigos 12.°, 13.°, 17.°, 19.°, 20.°, 22.°, 383.°, 384.°, 385.° e 397.° do Acto de Adesão; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do referido Acto que se refiram expressamente ao Estado que não tenha depositado os seus instrumentos de adesão e de ratificação.

3 — Em derrogação do n.° 2, as instituições da Comunidade poderão adoptar, antes da adesão, as medidas referidas nos artigos 27.°, 179.°, 366.°, 378.° e 396.° do Acto de Adesão. Estas medidas só entram em vigor sob condição e à data em que produza efeitos a presente decisão.

4 — O Governo da República Francesa remeterá aos governos dos Estados membros e do outro Estado aderente uma cópia autenticada do instrumento de adesão de cada Estado aderente.

Artigo 3."

A presente decisão, redigida em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé