O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 1985

8805

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ACTO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES DE ADESÃO DO REINO DE ESPANHA E DA REPÚBLICA PORTUGUESA E AS ADAPTAÇÕES DOS TRATADOS.

PRIMEIRA PARTE

Os princípios

Artigo 1°

Para efeitos do presente Acto:

Por «tratados originários» entendem-se o tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, tal como foram completados ou alterados por tratados ou outros actos que entraram em vigor antes desta adesão; por «Tratado CECA», «Tratado CEE» e «Tratado CEEA» entendem-se os Tratados correspondentes, assim completados ou alterados;

Por «Estados membros actuais» entendem-se o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte;

Por «Comunidade na sua composição actual» entende-se a Comunidade composta pelos Estados membros actuais;

Por «Comunidade na sua composição alargada» entende-se a Comunidade na sua composição tanto após a adesão de 1972 como após a adesão de 1979;

Por «novos Estados membros» entendem-se o Reino de Espanha e a República Portuguesa.

Artigo 2.°

A partir da adesão, as disposições dos tratados originários e os actos adoptados pelas instituições das Comunidades antes da adesão vinculam os novos Estados membros e são aplicáveis nestes Estados nos termos desses tratados e do presente Acto.

Artigo 3."

1 — Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto, às decisões e acordos adoptados pelos representantes dos governos dos Estados membros reunidos no seio do Conselho. Comprometem-se a aderir, a partir da adesão, a qualquer outro acordo concluído pelos Estados membros actuais relativo ao funcionamento das Comunidades ou relacionado com a acção destas.

2 — Os novos Estados membros comprometem-se a aderir às convenções previstas no artigo 220.° do Tratado CEE, bem como às que são indissociáveis da realização dos objectivos desse Tratado e, consequentemente, ligadas à ordem jurídica comunitária, bem como aos protocolos relativos à interpretação destas convenções pelo Tribunal de Justiça, assinados pelos Estados membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, e a encetar, para o efeito, negociações com os Estados membros actuais, a fim de lhes serem introduzidas as adaptações necessárias.

3 — Os novos Estados membros encontram-se na mesma situação que os Estados membros actuais relativamente às declarações, resoluções ou outras tomadas de posição do Conselho, bem como relativamente às respeitantes às Comunidades Europeias, adoptadas de comum acordo pelos Estados membros; consequentemente, respeitarão os princípios e orientações delas decorrentes e tomarão as medidas que se afigurarem necessárias para assegurar a sua aplicação.

Artigo 4.°

1 — Os acordos ou convenções concluídos por uma das Comunidades com um ou mais Estados terceiros, com uma organização internacional ou com um nacional de um Estado terceiro vinculam os novos Estados membros nos termos dos tratados originários e do presente Acto.