O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8808

II SÉRIE — NÚMERO 117

desta, por um período de 2 anos, segundo o processo previsto para a nomeação dos membros da Comissão. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2) É aditado o seguinte parágrafo:

O Conselho, deliberando por unanimidade, pode alterar as disposições relativas aos vice--presidentes.

Capítulo 4 0 Tribunal de Justiça

Artigo 17.°

O primeiro parágrafo do artigo 32.° do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 165.° do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 137.° do Tratado CEE A passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça é composto por 13 juízes.

Artigo 18.°

O primeiro parágrafo do artigo 32.°-A do Tratado CECA, o primeiro parágrafo do artigo 166.° do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 138.° do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

O Tribunal de Justiça é assistido por 6 advogados gerais.

Artigo 19.°

O segundo e o terceiro parágrafos do artigo 32.°-B do Tratado CECA, o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 167.° do Tratado CEE e o segundo e o terceiro parágrafos do artigo 139.° do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos juízes, a qual incidirá alternadamente sobre 7 e 6 juízes.

De 3 em 3 anos proceder-se-á a uma substituição parcial dos advogados gerais, a qual incidirá de cada vez sobre 3 advogados gerais.

Capítulo 5 0 Tribunal de Contas

Artigo 20.°

O n.° 2 do artigo 78.°-E.do Tratado CECA, o n.° 2 do artigo 206.° do Tratado CEE e o n.° 2 do artigo 180.° do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

2 — O Tribunal de Contas é composto por 12 membros.

Capítulo 6 0 Comité Económico e Social

Artigo 21.°

O primeiro parágrafo do artigo 194.° do Tratado CEE e o primeiro parágrafo do artigo 166.° do Tratado CEEA passam a ter a seguinte redacção:

0 número de membros do Comité é fixado da seguinte forma:

Bélgica — 12; Dinamarca — 9; Alemanha — 24; Grécia — 12; Espanha — 21; França — 24; Irlanda — 9; Itália — 24; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 12; Portugal — 12; Reino Unido — 24.

Capítulo 7 0 Comité Consultivo CECA

Artigo 2.°

O primeiro parágrafo do artigo 18.° do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

É instituído junto da Alta-Autoridade um comité consultivo composto por um mínimo de 72 membros e um máximo de 96, incluindo, em igual número, produtores, trabalhadores, utilizadores e comerciantes.

Capítulo 8 0 Comité Cientifico e Técnico

Artigo 23.°

O n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 134.° do Tratado CEEA passa a ter a seguinte redacção:

2 — O Comité é composto por 33 membros, nomeados pelo Conselho após consulta da Comissão.

TÍTULO II Outras adaptações

Artigo 24°

0 n.° 1 do artigo 227.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

1 — O presente Tratado é aplicável ao Reino da Bélgica, ao Reino da Dinamarca, à República Federai da Alemanha, à República Helénica, ao Reino de Espanha, à República Francesa, à Irlanda, à República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, ao Reino dos Países Baixos, à República Portuguesa e ao Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte.

Artigo 25°

1 — Os tratados, bem como os actos das instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha, sem prejuízo das derrogações