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30 DE JULHO DE 1985

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nos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA aplicar-se-ão estes últimos direitos; b) Nos restantes casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum ou os da Pauta Unificada CECA de acordo com o calendário seguinte:

— 1 de Março de 1986: redução de 10%;

— 1 de Janeiro de 1987: redução de 12,5%;

— 1 de Janeiro de 1988: redução de 15%;

— 1 de Janeiro de 1989: redução de 15%;

— 1 de Janeiro de 1990: redução de 12,5%;

— 1 de Janeiro de 1991: redução de 12,5%;

— 1 de Janeiro de 1992: redução de 12,5%.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum e a Pauta Unificada CECA a partir de 1 de Janeiro de 1993.

2 — Em derrogação do disposto no n.° 1, para os produtos enumerados no anexo do Acordo Relativo ao Comércio de Aeronaves Civis, concluído no âmbito das negociações comerciais de 1973-1979 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, o Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Março de 1986.

Artigo 38.°

Os direitos autónomos inscritos na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade são os direitos autónomos da Comunidade, na sua composição actual. Os direitos convencionais da Pauta Aduaneira Comum da CEE e da Pauta Unificada CECA são os direitos convencionais da CEE e da CECA, na sua composição actual, com excepção dos ajustamentos que serão efectuados para ter em conta o facto de os direitos em vigor nas pautas espanhola e portuguesa serem, no conjunto, mais elevados do que os direitos em vigor nas pautas da CEE e da CECA, na sua composição actual.

Este ajustamento, que será objecto de negociações no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, deve manter-se nos limites das possibilidades abertas pelo artigo xxiv deste Acordo.

Artigo 39°

1 — Sempre que os direitos da pauta aduaneira do Reino de Espanha sejam de natureza diferente dos direitos correspondentes da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, a aproximação progressiva dos primeiros em relação aos segundos efectuar-se-á adicionando os elementos do direito de base espanhol aos do direito da Pauta Aduaneira Comum ou aos da Pauta Unificada CECA, reduzindo-se a zero o direito de base espanhol, progressivamente e segundo os calendários previstos no artigo 37.° e no n.° 2 do artigo 75.°, e partindo de zero o direito da Pauta Adua-

neira Comum ou da Pauta Unificada CECA, para atingir progressivamente, e segundo os mesmos calendários, o seu montante final.

2 — Se a partir de 1 de Março de 1986 forem modificados ou suspensos quaisquer direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, o Reino de Espanha modificará ou suspenderá simultaneamente a sua pauta nas proporções resultantes da aplicação do artigo 37.°

3 — O Reino de Espanha aplicará a partir de 1 de Março de 1986 a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e a da Pauta Unificada CECA.

O Reino de Espanha pode utilizar nestas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes aquando da adesão que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva dos seus direitos aduaneiros em relação aos da Pauta Aduaneira Comum e aos da Pauta Unificada CECA se efectue nos termos do presente Acto.

Em caso de alteração da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA para os produtos referidos no presente Acto, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adaptar a nomenclatura destes produtos, tal como consta do presente acto.

4 — Tendo como objectivo a aplicação do n.° 3 e para facilitar a introdução progressiva, pelo Reino de Espanha, da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA e a supressão progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha, a Comissão determinará, se necessário, as regras de aplicação de acordo com as quais o Reino de Espanha alterará os seus direitos aduaneiros, sem que estas regras possam implicar qualquer alteração dos artigos 31.° e 37.°

5 — As taxas dos direitos calculados nos termos do artigo 37.° aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal.

Sempre que os direitos espanhóis se aproximem dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA inferiores aos direitos de base espanhóis, os arredondamentos fazem-se desprezando a segunda casa decimal. Nos outros casos, fazem-se aplicando a casa decimal superior.

Artigo 40."

O Reino de Espanha mantém a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 37.°, tendo em vista o alinhamento da sua pauta pela Pauta Aduaneira Comum e pela Pauta Unificada CECA. O Reino de Espanha informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

Artigo 41.°

Durante o período de eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha e durante o período de aproximação dos direitos da pauta aduaneira espanhola em relação aos da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, o Reino de Espanha tem a faculdade de abrir, em relação a países terceiros, os contingentes pautais efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1985.

Se tais contingentes forem abertos, e durante o respectivo período de abertura, aplica-se o artigo 37.° para