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II SÉRIE — NÚMERO 117

determinar os direitos aplicáveis aos produtos importados de países terceiros, sendo as quantidades ou valores admitidos a beneficiar desses direitos limitados aos montantes efectivamente importados no âmbito desses mesmos contingentes abertos em 1 de Janeiro de 1985. Os produtos importados da Comunidade, na sua composição actual, beneficiarão, durante o período de abertura desses contingentes, dos direitos reduzidos de acordo com o disposto no artigo 31.°, sem limite de quantidade ou de valor.

Se tais contingentes não forem abertos, o Reino de Espanha aplicará aos produtos importados da Comunidade, na sua composição actual, os direitos que seriam aplicados no caso de abertura desses contingentes. As quantidades ou valores admitidos a beneficiar desses direitos serão limitados aos montantes efectivamente importados da Comunidade, na sua composição actual, no âmbito dos mesmos contingentes abertos em 1 de Janeiro de 1985.

SECÇÃO II

Eliminação das restrições quantitativas e das medidas de eleito equivalente

Artigo 42.°

Serão suprimidas em 1 de Janeiro de 1986 as restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente existentes entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha.

Artigo 43.°

1 —Em derrogação do disposto no artigo 42.°, o Reino de Espanha pode manter restrições quantitativas à importação:

— até 31 de Dezembro de 1988, em relação aos produtos referidos no anexo ui;

— até 31 de Dezembro de 1989, em relação aos produtos referidos no anexo iv.

2 — As restrições referidas no n.° 1 consistem em contingentes.

3 — Os contingentes para o ano de 1986 constam, respectivamente, do anexo III e do anexo IV.

O aumento progressivo dos contingentes referidos no anexo in e dos contingentes n.M 1 a 5 e 10 a 14 referidos no anexo iv é de 25 % no início de cada ano no que diz respeito aos contingentes expressos em ECUs e de 2097o no início de cada ano no que diz respeito aos contingentes expressos em volume. O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.

Para os contingentes n.os 6 a 9 constantes do anexo iv, o aumento progressivo anual é o seguinte:

1.° ano: 13%; 2.° ano: 18%; 3.° ano: 20%; 4." ano: 20%.

4 — Se a Comissão declarar verificado, por meio dc decisão, que as importações em Espanha de um dos produtos referidos nos anexos ni e iv foram, durante 2 anos consecutivos, inferiores a 90% do contingenta

mento, o Reino de Espanha liberalizará, a partir do início do ano seguinte a esses 2 anos, a importação do produto proveniente dos Estados membros actuais.

5 — 0 Protocolo n.° 7 define os princípios a aplicar pelo Reino de Espanha para a gestão dos contingentes previstos no n.° 2 do presente artigo.

Artigo 44°

1 — Em derrogação do disposto no artigo 42.°, o Reino de Espanha pode manter até 31 de Dezembro de 1989 um nível de incorporação nacional que não ultrapasse 60% para as partes, peças separadas e acessórios utilizados no fabrico de veículos automóveis com motor de explosão ou de combustão interna, para transporte de pessoas, com excepção dos auto-ónibus e autocarros da subposiçâo 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum.

2 — 0 nível de incorporação nacional previsto no n.° 1 será idêntico para os fabricantes nacionais dos outros Estados membros estabelecidos em Espanha e para todos os fabricantes nacionais do Reino de Espanha. O tratamento concedido aos fabricantes acima mencionados não será menos favorável do que o concedido aos fabricantes de países terceiros.

Artigo 45°

1 — Em derrogação do disposto no artigo 42.°, a Comunidade pode manter até 31 de Dezembro de 1988 restrições quantitativas à exportação para Espanha em relação aos seguintes produtos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — As restrições referidas no n.° 1 consistem em contingentes quantitativos anuais.

3 — Os contingentes para o ano de 1986 são, respectivamente, de 5000 t para as cinzas e resíduos de cobre e de ligas de cobre da posição ex 26.03 da Pauta Aduaneira Comum e de 14 000 t para os desperdícios e sucata de cobre e de ligas de cobre da posição ex 74.01 da Pauta Aduaneira Comum.

O nível de aumento progressivo e anual dos contingentes iniciais a partir do início do 2.° ano é de 10% no início de cada ano. O aumento é acrescido a caca contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.

4 — Se as exportações da Comunidade de um dos produtos referidos no n.° 1 forem, durante os anos de 1986 e 1987, inferiores a 90% do contingente aberto, as restrições em causa serão abolidas em 1 de Janeiro de 1988.

5 — O regime aplicado pela Comunidade em relação a Espanha, tal como previsto nos n.os 1 a 4, não será menos favorável do que o aplicado em relação a pai--cs terceiros.

Artigo 46.°

Em derrogação do disposto no artigo 42.°, os Estados membros actuais podem manter até ao fim do pe-