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30 DE JULHO DE 1985

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referidas nos n.os 2 e 3 e noutras disposições do presente Acto.

2 — As condições em que as disposições dos Tratados CEE e CECA relativas à livre circulação de mercadorias, bem como os actos das instituições da Comunidade relativos à legislação aduaneira e à política comercial, se aplicarão às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha, são definidas no Protocolo n.° 2.

3 — Sem prejuízo das disposições específicas do artigo 155.°, os actos das instituições das Comunidades Europeias relativos à política agrícola comum e à política comum da pesca não se aplicam às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha.

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, determinará as disposições de carácter sócio-estrutural que, no domínio da agricultura, são aplicáveis às ilhas Canárias, velando ao mesmo tempo pela compatibilidade dessas disposições com os objectivos gerais da política agrícola comum.

4 — A pedido do Reino de Espanha, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta da Assembleia, pode:

— decidir a inclusão das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha no território aduaneiro da Comunidade;

— definir as medidas adequadas para tornar extensivas às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha as disposições do direito comunitário em vigor.

Sob proposta da Comissão, agindo por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado membro, o Conselho, deliberando por unanimidade e após consulta da Assembleia, pode decidir as adaptações do regime aplicável às ilhas Canárias e a Ceuta e Melilha que se mostrem necessárias.

TERCEIRA PARTE Adaptações dos actos adoptados pelas instituições

Artigo 26°

Os actos enumerados na lista constante do anexo i do presente Acto são objecto das adaptações especificadas no referido anexo.

Artigo 27."

As adaptações dos actos enumerados na lista constante do anexo u do presente Acto, necessárias em consequência da adesão, serão efectuadas em conformidade com as orientações definidas no referido anexo e de acordo com o processo e nas condições previstas no artigo 396.°

QUARTA PARTE Medidas transitárias

TÍTULO 1 Disposições institucionais

Artigo 28.°

1 — Durante os 2 primeiros anos após a adesão, cada um dos novos Estados membros procederá a eleição por sufrágio universal directo, respectivamente, dos

60 representantes do povo espanhol à Assembleia e dos 24 representantes do povo português à Assembleia, nos termos do disposto no Acto de 20 de Setembro de 1976 Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio Universal Directo.

O mandato destes representantes cessa ao mesmo tempo que o dos representantes eleitos nos Estados membros actuais para o período quinquenal em curso.

2 — A partir da adesão e para o período que decorre até à realização de cada uma das eleições previstas no n.° 1, os representantes dos povos espanhol e português à Assembleia serão designados pelos Parlamentos dos novos Estados membros de entre os seus membros, de acordo com o procedimento fixado por cada um destes Estados.

Artigo 29."

Para efeitos de aplicação do segundo parágrafo do artigo 2.° do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias, a nova ordem dos Estados membros fixada no artigo 11.° do presente Acto aplicar-se-á no termo dos períodos de rotação que estão por decorrer, segundo a ordem dos Estados membros fixada no citado artigo 2.°, no seu texto em vigor antes da adesão.

TÍTULO II Medidas transitórias relativas a Espanha

Capítulo 1 A fivre circuiacao de mercadorias

secção i Disposições pautais

Artigo 30."

1 — Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no artigo 31.°, no n.° 1 do artigo 75.° e nos n.os 1 e 2 do artigo 173.° é o efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1985 aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, e de Espanha, no âmbito das suas trocas comerciais.

2 — Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as aproximações em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA previstas no artigo 37.°, no n.° 2 do artigo 75.° e no n.° 4 do artigo 173.° é o efectivamente aplicado pelo Reino de Espanha em 1 de Janeiro de 1985.

3 — Todavia, se após esta data e antes da adesão for aplicada uma redução pautal, o direito assim reduzido será considerado direito de base.

4 — A Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha comunicarão reciprocamente os respectivos direitos de base.

5 — Em derrogação do disposto no n.° 1, relativamente aos produtos a seguir indicados, os direitos de base a partir dos quais o Reino de Espanha efectua as