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II SÉRIE — NÚMERO 117

2 — Os novos Estados membros comprometem-se a aderir, nos termos do presente Acto, aos acordos ou convenções concluídos pelos Estados membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, conjuntamente com uma das Comunidades, bem como aos acordos concluídos por estes Estados relacionados com esses acordos ou convenções. Para o efeito, a Comunidade e os Estados membros actuais prestarão assistência aos novos Estados membros.

3 — Os novos Estados membros aderem, pelo presente Acto e nas condições nele previstas, aos acordos internos concluídos pelos Estados membros da Comunidade, na sua composição originária ou alargada, para aplicação dos acordos ou convenções referidos no n.° 2.

4 — Os novos Estados membros tomarão as medidas adequadas para adaptar, se for caso disso, aos direitos e obrigações decorrentes da sua adesão às Comunidades a sua posição relativamente às organizações internacionais e aos acordos internacionais de que sejam igualmente parte outros Estados membros ou uma das Comunidades.

Artigo 5.°

Em relação aos novos Estados membros, o disposto no artigo 234.° do Tratado CEE e nos artigos 105.° e 106.° do Tratado CEE A é aplicável aos acordos ou convenções concluídos antes da adesão.

Artigo 6 °

As disposições constantes do presente Acto, desde que este nada estabeleça em contrário, só podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os processos previstos nos tratados originários que permitem a revisão destes Tratados.

Artigo 7°

Os actos adoptados pelas instituições das Comunidades a que se referem as disposições transitórias estabelecidas no presente Acto conservam a sua natureza jurídica; em especial, os processos de alteração desses actos continuam a ser-lhes aplicáveis.

Artigo 8."

As disposições do presente Acto que tenham por objecto ou efeito revogar ou alterar, a título não transitório, actos adoptados pelas instituições das Comunidades adquirem a mesma natureza jurídica que as disposições assim revogadas ou alteradas e ficam submetidas às mesmas normas que estas últimas.

Artigo 9."

A aplicação dos tratados originários e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias previstas no presente Acto.

SEGUNDA PARTE Adaptações dos Tratados

TÍTULO I Disposições institucionais

Capítulo 1 A Assembleia

Artigo 10°

O artigo 2.° do Acto Relativo à Eleição dos Representantes à Assembleia por Sufrágio Universal Directo, anexo à Decisão n.° 76/787/CECA, CEE, EURA-TOM, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2."

O número de representantes eleitos em cada Estado membro é fixado da seguinte forma:

Bélgica — 24; Dinamarca — 16; Alemanha — 81; Grécia — 24; Espanha — 60; França — 81; Irlanda — 15; Itália — 81; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 25; Portugal — 24; Reino Unido — 81.

Capítulo 2 0 Conselho

Artigo 11.°

O segundo parágrafo do artigo 2.° do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:

A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro, no Conselho, durante um período de 6 meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:

— durante um primeiro ciclo de 6 anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido;

— durante o ciclo seguinte de 6 anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxembrugo, Reino Unido, Portugal.

Artigo 12.°

O artigo 28.° do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 28."

Sempre que o Conselho for consultado pela Alta-Autoridade, deliberará sem proceder necessa-