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30 DE JULHO DE 1985

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riamente a votação. As actas das deliberações serão transmitidas à Alta-Autoridade.

Caso o presente Tratado exija um parecer favorável do Conselho, o parecer será considerado

concedido se a proposta submetida pela Alta--Autoridade obtiver o acordo:

— da maioria absoluta dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de 2 Estados membros que assegurem cada um deles, pelo menos, um nono do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade; ou

— em caso de empate de votos e se a Alta--Autoridade mantiver a sua proposta após segunda deliberação, dos representantes de 3 Estados membros que assegurem cada um deles, pelo menos, um nono do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade.

Caso o presente Tratado exija uma decisão por unanimidade ou um parecer favorável por unanimidade, a decisão ou o parecer serão adoptados se obtiverem os votos de todos os membros do Conselho. Todavia, para aplicação dos artigos 21.°, 32.°, 32.°-A, 78.°-E e 78.°-H do presente Tratado e do artigo 16.°, do terceiro parágrafo do artigo 20.°, do quinto parágrafo do artigo 28.° e do artigo 44.° do Protocolo Relativo ao estatuto do Tribunal de Justiça, as abstenções dos membros presentes ou representados não impedem que sejam tomadas as deliberações do Conselho que exijam unanimidade.

As decisões do Conselho que não exijam maioria qualificada ou unanimidade são tomadas por maioria dos membros que o compõem; esta maioria considera-se obtida se recolher a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados membros, incluindo os votos dos representantes de 2 Estados membros que assegurem cada um deles, pelo menos, um nono do valor total das produções de carvão e aço da Comunidade. Todavia, para aplicação das disposições dos artigos 78.°, 78.°-B e 78.°-E do presente Tratado, que exigem maioria qualificada, atribui-se aos votos do Conselho a seguinte ponderação: Bélgica, 5; Dinar-marca, 3; Alemanha, 10; Grécia, 5; Espanha, 8; França, 10; Irlanda, 3; Itália, 10; Luxemburgo, 2; Países Baixos, 5; Portugal, 5; Reino Unido, 10. As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos, 54 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 8 membros.

Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar por delegação um dos outros membros.

O Conselho tratará com os Estados membros por intermédio do seu presidente.

As deliberações do Conselho serão publicadas nas condições por ele estabelecidas.

Artigo 13."

O quarto parágrafo do artigo 95.° do Tratado CECA passa a ter a seguinte redacção:

Essas alterações serão objecto de propostas conjuntas da Alta-Autoridade e do Conselho, delibe-

rando este maioria de '%2 dos seus membros, e submetidas ao parecer do Tribunal. No seu exame, o Tribunal tem plena competência para apreciar todos os elementos de facto e de direito. Se, após esse exame, o Tribunal considerar que as propostas estão em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, tais propostas serão transmitidas à Assembleia e entrarão em vigor se forem aprovadas por maioria de três quartos dos votos expressos e por maioria de dois terços dos membros que compõem a Assembleia.

Artigo U.°

O n.° 2 do artigo 148.° do Tratado CEE e o n.° 2 do artigo 118.° do Tratado CEE A passam a ter a seguinte redacção:

2 — Relativamente às deliberações do Conselho que exijam maioria qualificada, atribui-se aos votos dos seus membros a seguinte ponderação:

Bélgica — 5; Dinamarca — 3; Alemanha — 10; Grécia — 5; Espanha — 8; França — 10; Irlanda — 3; Itália — 10; Luxemburgo — 2; Países Baixos — 5; Portugal — 5; Reino Unido — 10.

As deliberações são tomadas se obtiverem, pelo menos:

— 54 votos, sempre que, por força do presente Tratado, devam ser tomadas sob proposta da Comissão;

— 54 votos que exprimam a votação favorável de, pelo menos, 8 membros, nos restantes casos.

Capítulo 3 A Comissão

Artigo 15.°

O n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 10.° do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias passa a ter a seguinte redacção:

1 — A Comissão é composta por 17 membros escolhidos em razão da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

Artigo 16."

O artigo 14.° do tratado que institui um conselho único e uma comissão única das Comunidades Europeias é alterado do seguinte modo:

1) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

O presidente e os 6 vice-presidentes da Comissão são designados de entre os membros