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II SÉRIE - NÚMERO 117

reduções sucessivas previstas no artigo 31.° são os indicados em frente de cada um deles:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

1 — Os direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 77,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 47,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 35% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 22,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 10% do direito de base;

— a última redução de 10 Jo será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

2 — Em derrogação do disposto no n.° 1, a partir de 1 de Março de 1986 serão isentas de direitos aduaneiros:

a) As importações que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais aplicáveis às pessoas que viajem de um Estado membro para outro;

b) As importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem natureza comercial e que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais entre os Estados membros.

3 — As taxas dos direitos calculados nos termos do n.° 1 serão aplicadas por arredondamento à primeira casa decimai, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 32.°

Em nenhum caso serão aplicados na Comunidade direitos aduaneiros superiores aos que são aplicados em relação a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida.

Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos de Pauta Aduaneira Comum ou de aplicação do artigo 40.° pelo Reino de Espanha, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Co-

missão, pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.

Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos da Pauta Unificada CECA ou de aplicação do artigo 40.° pelo Reino de Espanha, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.

Artigo 33°

O Reino de Espanha pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição actual. O Reino de Espanha informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados de Espanha.

Artigo 34.°

Os contingentes pautais com direitos reduzidos, resultantes do artigo 30.°, para a importação em Espanha de certos veículos automóveis de turismo novos, incluídos na subposiçâo ex 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum, serão suprimidos a partir da adesão em relação aos veículos importados da Comunidade, na sua composição actual.

A partir de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha abrirá contingentes pautais anuais com direito reduzido para a importação de veículos automóveis com motor de explosão ou de combustão interna, para transporte de pessoas, com exclusão dos autocarros e auto-ónibus, incluídos na subposiçâo 87.02, A, I, b), da Pauta Aduaneira Comum, originários da Comunidade, na sua composição actual. A inclusão destes veículos automóveis nestes contingentes pautais é regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 35.°

Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha.

A partir de 1 de Março de 1986 não será aplicado qualquer direito aduaneiro de natureza fiscal.

Artigo 36.°

Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha.

Artigo 37.°

1 — Tendo em vista a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, o Reino de Espanha modificará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

A partir de 1 de Março de 1986:

a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou para me-