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30 DE JULHO DE 1985

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ríodo referido no artigo 52.° as restrições quantitativas à exportação de sucatas e desperdícios (compreendendo os de obras), de ferro fundido, de ferro macio ou de aço da posição 73.03 da Pauta Aduaneira Comum que aplicavam em relação ao Reino de Espanha antes da data da adesão, desde que esse regime não seja mais restritivo do que o aplicado às exportações para países terceiros.

Artigo 47."

1 — Em derrogação do disposto no artigo 42.°, o titular, ou o seu substituto legal, de uma patente de um produto químico, farmacêutico ou fitossanitário registada num Estado membro numa época em que uma patente de produto não podia ser obtida em Espanha para esse mesmo produto pode invocar o direito que lhe confere tal patente para impedir a importação e a comercialização desse produto no ou nos Estados membros actuais em que o produto esteja protegido por uma patente, mesmo que o referido produto tenha sido comercializado pela primeira vez em Espanha pelo próprio titular ou com o seu consentimento.

2 — Este direito pode ser invocado para os produtos referidos no n.0 1 até 3 anos após a introdução pela Espanha da possibilidade de patentear tais produtos.

Os contingentes referidos no primeiro parágrafo são abertos a todos os operadores, sem restrição, e os produtos importados no âmbito destes contingentes não podem ser submetidos em Espanha a direitos exclusivos de comercialização ao nível do comércio por grosso; no que diz respeito à venda a retalho de certos produtos importados sob contingentes, o escoamento desses produtos para os consumidores deve ser assegurado de forma não discriminatória.

4 — O ajustamento do monopólio dos produtos incluídos na lista que consta do anexo vi pode não afectar o funcionamento do monopólio espanhol do petróleo relativamente a países terceiros. Este monopólio pode continuar a determinar a origem e as condições de aquisição de uma quota-parte das importações de petróleo bruto, provenientes de países terceiros, necessárias para garantir a segurança do abastecimento do mercado espanhol, no respeito das disposições do Tratado CEE, nomeadamente das relativas à livre circulação constantes dos artigos 30.° e 37.° desse Tratado.

Artigo 49."

Em derrogação do disposto no artigo 42.°, às trocas comerciais de certos produtos têxteis entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha será aplicado o regime definido no Protocolo n.° 9.

Artigo 48.°

1 — Sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do presente artigo,

0 Reino de Espanha adaptará progressivamente, a partir de 1 de Janeiro de 1986, os monopólios nacionais de natureza comercial, na acepção do n.° 1 do artigo 37.° do Tratado CEE, e tendo em conta, se for caso disso, o n.° 2 do artigo 90.° do Tratado CEE, de modo que o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991 esteja assegurada a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados membros quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

Os Estados membros actuais assumem obrigações equivalentes em relação ao Reino de Espanha.

A Comissão formulará recomendações relativamente às modalidades e ao calendário segundo os quais se deve realizar a adaptação, entendendo-se que estas modalidades e calendário devem ser os mesmos para <| Reino de Espanha e para os Estados membros actuais.

2 — O Reino de Espanha eliminará a partir de 1 de Janeiro de 1986 todos os direitos exclusivos de exportação.

3 — No que diz respeito aos produtos incluídos na lista que consta do anexo v, os direitos exclusivos de importação serão suprimidos o mais tardar em 31 de Dezembro de 1991. A abolição destes direitos exclusivos efectuar-se-á pela abertura progressiva, a partir de

1 de Janeiro de 1986, de contingentes de importação de produtos provenientes dos Estados membros actuais. Os volumes dos contingentes para 1986 são indicados na referida lista.

O Reino de Espanha aumentará os volumes dos contingentes nas condições indicadas no anexo referido no primeiro parágrafo deste número.

Os aumentos expressos em percentagens são acrescidos a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.

SECÇÃO III Outras disposições

Artigo 50.°

1 — A Comissão determinará, tendo em devida consideração as disposições em vigor, designadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar que as mercadorias que preencham as condições exigidas para o efeito beneficiem da eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, prevista no presente Acto.

2 — Até 28 de Fevereiro de 1986, inclusive, as disposições do Acordo de 1970 entre a Comunidade Económica Europeia e Espanha relativas ao regime aduaneiro continuam a aplicar-se às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha.

3 — A Comissão determinará as disposições aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986 às trocas comerciais na Comunidade das mercadorias obtidas na Comunidade em cujo fabrico tenham entrado:

— produtos que não tenham sido submetidos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, ou em Espanha ou que tenham beneficiado de draubaque, total ou parcial, desses direitos ou encargos;

— produtos agrícolas que não satisfaçam as condições exigidas para serem admitidos à livre circulação na Comunidade, na sua composição actual, ou em Espanha.

Ao adoptar estas disposições, a Comissão terá em consideração as regras previstas no presente Acto para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comuni-