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30 DE JULHO DE 1985

8817

Tratado CEE e da Segunda Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1962, que completa e altera a Primeira Directiva para a execução do artigo 67.° do Tratado CEE.

2 — As autoridades espanholas e a Comissão procederão, em tempo útil, a consultas adequadas sobre as modalidades de aplicação das medidas de liberalização e de flexibilização cuja execução possa ser adiada por força das disposições seguintes.

Artigo 62.° O Reino de Espanha pode adiar:

a) Até 31 de Dezembro de 1988 a liberalização dos investimentos directos efectuados por residentes em Espanha nas empresas dos outros Estados membros que tenham por objectivo a aquisição e a propriedade de títulos de valores;

b) Até 31 de Dezembro de 1990 a liberalização dos investimentos directos efectuados por residentes em Espanha nas empresas dos outros Estados membros que tenham por objectivo a aquisição, posse ou exploração de bens imobiliários.

Artigo 63."

O Reino de Espanha pode adiar até 31 de Dezembro de 1990 a liberalização dos investimentos imobiliários nos outros Estados membros efectuados por residentes em Espanha, na medida em que estes investimentos não se relacionem com a emigração no âmbito da livre circulação dos trabalhadores ou do direito de estabelecimento.

Artigo 64."

O Reino de Espanha pode adiar até 31 de Dezembro de 1988 a liberalização das aquisições nos outros Estados membros por residentes em Espanha de títulos estrangeiros negociados em bolsa.

Todavia, a liberalização das aquisições:

— destes títulos pelas companhias de seguros, pelos bancos de depósitos e pelos bancos industriais até ao limite de 10% do acréscimo dos seus recursos próprios;

— destes títulos pelos fundos e sociedades de investimentos mobiliários nas condições previstas pelas disposições nacionais que regulam tais fundos e sociedades;

— de valores de rendimento fixo emitidos pelas Comunidades Europeias e pelo Banco Europeu de Investimento;

efectivar-se-á a partir da adesão.

Artigo 65°

O Reino de Espanha efectuará, se as circunstâncias o permitirem, a liberalização dos movimentos de capitais prevista nos artigos 62.°, 63.° e 64.° antes do termo dos prazos fixados nesses artigos.

Artigo 66.°

Para aplicação das disposições da presente secção, a Comissão pode proceder à consulta do Comité Monetário e submeter ao Conselho todas as propostas úteis.

Capítulo 3 Agricultura

secção i Disposições gerais

Artigo 67 °

1 — O presente capítulo diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 3796/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

2 — Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas no presente Acto são aplicáveis aos produtos agrícolas referidos no n.° 1.

3 — Sem prejuízo das disposições especiais do presente capítulo que prevejam datas diferentes ou prazos mais curtos, a aplicação das medidas transitórias em relação aos produtos agrícolas referidos no n.° 1 termina no final do ano de 1995.

Subsecção 1 Aproximação e compensação dos preços

Artigo 68.°

Até à 1,J das aproximações de preços referidas no artigo 70.°, os preços a aplicar em Espanha serão fixados, de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado do sector em causa, a um nível que corresponda ao dos preços fixados em Espanha sob o regime nacional anterior durante um período representativo a determinar para cada produto.

Se para um determinado produto não existir definição do preço espanhol, o preço a aplicar em Espanha será fixado em função dos preços efectivamente verificados nos mercados espanhóis durante um período representativo a determinar.

Todavia, se não existirem dados sobre preços respeitantes a certos produtos no mercado espanhol, o preço a aplicar em Espanha será calculado a partir dos preços existentes na Comunidade, na sua composição actual, para os produtos ou grupos de produtos similares ou com os quais entrem em concorrência.

Artigo 69.°

1 — No caso de, à data da adesão, se verificar que a diferença entre o nível de preço para um produto em Espanha e o do preço comum é mínima, o preço comum pode ser aplicado em Espanha para o produto em causa.

2 — A diferença referida no n.° 1 é considerada mínima quando for inferior ou igual a 3% do preço comum.

Artigo 70°

1 — Se da aplicação do artigo 68.° resultar, em Espanha, um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços para os quais na secção il se remete para o presente artigo serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n.° 4, dos preços comuns, anualmente, no início da campanha de comercialização, nos termos dos n.os 2 e 3.