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30 DE JULHO DE 1985

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deração para o cálculo da imposição à importação instituída no âmbito da política agrícola comum, diminuído do montante compensatório que é deduzido da imposição à importação, nos termos do artigo 72.°, ou quando a restituição à exportação para países terceiros for inferior ao montante compensatório, ou ainda se não for aplicável qualquer restituição, podem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar o bom funcionamento das organizações comuns de mercado.

Artigo 74.°

1 — Os montantes compensatórios concedidos serão Financiados pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

2 — As despesas a efectuar pelo Reino de Espanha em matéria de intervenção no seu mercado interno e de concessão de restituições ou subvenções à exportação para países terceiros e para os outros Estados membros continuarão a ser despesas nacionais até 31 de Dezembro de 1989 em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas.

Todavia, a Comunidade participará no financiamento das operações de intervenção realizadas pelo Reino de Espanha durante a fase de verificação de convergência aplicável a esses produtos nas condições previstas no artigo 133.°

A partir da 2." fase, as despesas em matéria de intervenção no mercado interno espanhol e de concessão de restituições à exportação para países terceiros serão financiadas pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Subsecção 2

Livre circulação e união aduaneira

Artigo 75."

Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros são aplicáveis as disposições seguintes:

1 — Sem prejuízo dos n.os 4 e 5, os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1993 serão suprimidos todos os direitos.

Todavia:

a) Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72, o desarmamento pautal será efectuado durante um período transitório de 10 anos nos seguintes termos:

— em relação aos produtos para os quais é fixado um preço de referência, os direitos serão progressivamente suprimidos em 11 fracções anuais de acordo com o calendário seguinte:

• em 1 de Março de 1986: 10%;

• em 1 de Janeiro de 1987: 10%;

• em 1 de Janeiro de 1988: 10%;

• em 1 de Janeiro de 1989: 10%;

• em 1 de Janeiro de 1990: 25%;

• em 1 de Janeiro de 1991: 15%;

• em 1 de Janeiro de 1992: 4%;

• em 1 de Janeiro de 1993: 4%;

• em 1 de Janeiro de 1994: 4%;

• em 1 de Janeiro de 1995: 4%;

• em 1 de Janeiro de 1996: 4%;

— em relação aos outros produtos, os direitos aduaneiros serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

• em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9 % do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7 % do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5 % do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1 % do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9 % do direito de base;

• em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos;

b) Em relação aos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 805/68, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino, os direitos de base serão progressivamente suprimidos em 8 fases de 12,5%