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II SÉRIE — NÚMERO 117

• 1 de Janeiro de 1988;

• 1 de Janeiro de 1989;

• 1 de Janeiro de 1990;

• 1 de Janeiro de 1991;

• 1 de Janeiro de 1992.

O Reino de Espanha aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1993.

3 — Para efeitos dos n.os 1 e 2, o direito de base é o definido no artigo 30.°

Todavia:

— em relação aos produtos referidos no anexo viu, o direito de base é o que dele consta em frente de cada um deles;

— em relação às sementes e frutos oleaginosos da posição 12.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, bem como aos produtos das posições 12.02 e 23.04, B, da Pauta Aduaneira Comum sujeitos sob o regime nacional anterior à cobrança, na importação em Espanha, de direitos ditos «reguladores» ou «compensadores variáveis», o direito de base será fixado a um nível a determinar, nos termos do artigo 91.°, representativo da campanha de 1984-1985.

4 — Em relação aos produtos submetidos a uma organização comum de mercado pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem uma organização comum dos mercados agrícolas, que:

a) O Reino de Espanha, a seu pedido, proceda:

— à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.° 1 ou à aproximação dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos que não sejam os referidos no n.° 2, alínea a), mais rapidamente do que nele se encontra previsto;

— à supressão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros referidos no n.° 1, aplicáveis aos produtos importados provenientes dos Estados membros actuais;

— à suspensão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de países terceiros, em relação aos produtos que não sejam os referidos no n.° 2, alínea a);

b) A Comunidade, na sua composição actual, proceda:

— à supressão dos direitos aduaneiros referidos no n.° 1 mais rapidamente do que nele se encontra previsto;

— à suspensão, total ou parcial, dos direitos aduaneiros referidos no n.° 1, aplicáveis aos produtos importados provenientes de Espanha.

Para os produtos que não estão submetidos a uma organização comum de mercado:

a) Não se requer qualquer decisão para que o Reino de Espanha proceda à aplicação das medidas referidas na alínea a), primeiro parágrafo, primeiro e segundo travessões; o Reino de Espanha informará os outros Estados membros e a Comissão sobre as medidas tomadas;

b) A Comissão pode suspender, total ou parcialmente, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos importados provenientes de Espanha.

Os direitos aduaneiros resultantes de uma aproximação acelerada ou suspensos não podem ser inferiores aos aplicados à importação dos mesmos produtos provenientes dos outros Estados membros.

5 — Em caso de dificuldades especiais no mercado dos produtos das posições 15.17, B, II, e 23.04, B, d£ Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha pode ser autorizado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66/CEE, a:

ar) Adiar a redução, a efectuar por força do n.° 1, alínea c), dos direitos de importação da Comunidade, na sua composição actual;

b) Adiar a redução, a efectuar por força do n.° 2, alínea b), da diferença existente entre os seus direitos de base e o direito da Pauta Aduaneira Comum;

c) Aumentar, durante o prazo estritamente necessário para eliminar as dificuldades encontradas, os direitos de importação acima referidos nas alíneas a) e ¿7).

Artigo 76.°

1 — Nas trocas comerciais entre Espanha e outros Estados membros e entre Espanha e países terceiros, o regime aplicável na Comunidade, na sua composição actual, em matéria de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente e de restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplica-se em Espanha a partir de 1 de Março de 1986, sem prejuízo de disposições em contrário do presente capítulo para os produtos submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado.

2 — Em relação aos produtos que não estejam submetidos em 1 de Março de 1986 a uma organização comum de mercado, as disposições do título 11 da quarta parte respeitantes à eliminação dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e à supressão progressiva das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a esses encargos, restrições e medidas, quando estes façam parte integrante de uma organização nacional de mercado em Espanha ou noutro Estado membro à data da adesão.

O disposto no parágrafo anterior só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1995, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional.

3 — O Reino de Espanha aplicará a partir de 1 de Março de 1986 a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum.