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30 DE JULHO DE 1985

8825

mais tardar até ao termo do período de aplicação das medidas transitórias.

2 — O Conselho, deliberando nas condições previstas no artigo 91. °, adoptará as medidas necessárias à aplicação do disposto no presente artigo. Estas medidas incluem, nomeadamente, a lista e a descrição exacta das ajudas referidas no n.° 1, os seus montantes e o calendário de supressão, a eventual escala de degressi-vidade, bem como as regras necessárias ao bom funcionamento da política agrícola comum. Estas regras devem, por outro lado, assegurar igualdade de acesso ao mercado espanhol.

3 — Em caso de necessidade, durante o período de aplicação das medidas transitórias, pode ser derrogada a escala de degressividade referida no n.° 2.

Subsecção 4 0 mecanismo complementar das trocas comerciais

Artigo 81."

1 — É instituído um mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua

composição actual, e Espanha, a seguir designado MCT.

O MCT é aplicável desde 1 de Março de 1986 até 31 de Dezembro de 1995, excepto em relação aos produtos referidos no n.° 2, alínea a), primeiro travessão, e alínea b), cc), para os quais se aplicará desde 1 de Janeiro de 1990 até 31 de Dezembro de 1995.

2 — Ficam submetidos ao MCT:

a) No que diz respeito às importações na Comunidade, na sua composição actual, os seguintes produtos:

— produtos do sector das frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72;

— produtos do sector vitivinícola que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 337/79;

— batatas têmporas da subposição 07.01, A, II, da Pauta Aduaneira Comum;

b) No que diz respeito às importações, em Espanha, dos seguintes produtos:

aã) Os produtos do sector vitivinícola que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 337/79:

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