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II SÉRIE — NÚMERO 117

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Pode ser decidido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 30.° do Regulamento (CEE) n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos ou,

conforme o caso, nos artigos correspondentes das outras organizações comuns em causa, que as quantidades «objectivo» acima referidas sejam expressas de acordo com as exigências de cada organização comum