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30 DE JULHO DE 1985

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b), do artigo 1.°, bem como para os produtos que constam do n.° 1, alíneas d) tf), áo artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, podem ser fixados montantes compensatórios na medida do necessário para evitar qualquer risco de perturbação nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha.

Nesse caso, os montantes compensatórios resultarão do montante compensatório aplicável ao produto de base em causa, com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 110.°

Até 31 de Dezembro de 1995, o mais tardar, o Reino de Espanha está autorizado a atribuir uma ajuda nacional de adaptação aos produtores de beterrabas do tipo A e B, tal como são definidas pelo Regulamento (CEE) n.° 1758/81. O montante desta ajuda não pode exceder 23,64% do preço de base da beterraba fixado pela Comunidade para a campanha de comercialização em causa.

Subsecção 10 Cereais

Artigo 111°

1 — No sector dos cereais, os artigos 68.°, 70.° e 72.° aplicam-se aos preços de intervenção.

2 — No que diz respeito aos cereais para os quais não haja preço de intervenção fixado, o montante compensatório aplicável resultará do aplicável à cevada, tomando em consideração a relação existente entre os preços limiar dos cereais em causa.

3 — Para os produtos referidos na alínea c) do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado do sector dos cereais, o montante compensatório resultará do aplicável aos cereais a que se encontram associados, com recurso a coeficientes a determinar.

Artigo 112.°

O peso específico mínimo da cevada que pode ser aceite para intervenção em Espanha será fixado, respectivamente:

— em 60 kg/hl para o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e o termo da campanha de 1986-1987;

— em 61 kg/hl para a campanha de 1987-1988;

— em 62 kg/hl para a campanha de 1988-1989.

A redução efectuada sobre o preço de intervenção da cevada aplicável em Espanha será:

— de 4% para o período compreendido entre 1 de Março de 1986 e o termo da campanha de 1986-1987;

— de 3% para a campanha de 1987-1988;

— de 2% para a campanha de 1988-1989.

Artigo 113.°

O artigo 79.° aplica-se à ajuda para o trigo duro referido no artigo 10.° do Regulamento (CEE) n.° 2727/75.

Subsecção 11 Carne de suino

Artigo 114.°

1 — O montante compensatório aplicável por quilograma de suíno abatido é calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de 1 kg de carne de suíno. Todavia, durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, este montante não será aplicado.

2 — Para os produtos que não sejam o suíno abatido, referidos no n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno, o montante compensatório resultará do referido no n.° 1 do presente artigo, com recurso a coeficientes a determinar, sempre que este seja aplicável.

3 — Até 31 de Dezembro de 1989, caso haja o risco de se efectuarem em Espanha intervenções excessivas a título de ajudas no armazenamento privado ou, em caso de necessidade, de compras públicas decididas ao abrigo do artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 2759/75, pode decidir-se, de acordo com o procedimento previsto no artigo 24.° deste regulamento, a adopção de medidas restritivas, no sector da carne de suíno, necessárias à importação, de qualquer proveniência, neste Estado membro.

Subsecção 12

Ovos Artigo 115.°

1 — O montante compensatório aplicável por quilograma de ovos com casca será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade*de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de 1 kg de ovos com casca.

2 — 0 montante compensatório aplicável por ovo para incubação será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um ovo para incubação.

3 — Para os produtos referidos no n.° 1, alínea b), do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos, o montante compensatório resultará do montante compensatório dos ovos com casca, com recurso a coeficientes a determinar.

Subsecção 13 Carne de aves de capoeira

Artigo 116°

1 — O montante compensatório aplicável por quilograma de ave de capoeira abatida será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um quilograma de ave de capoeira abatida, diferenciada por espécie.

2 — O montante compensatório aplicável por pinto será calculado com base nos montantes compensatórios aplicáveis à quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção, na Comunidade, de um pinto.