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30 DE JULHO DE 1985

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progressivamente aproximados dos custos verificados na Comunidade, na sua composição actual, de acordo com as mesmas regras referidas no artigo 70.° para a aproximação de preços.

5 — A ajuda comunitária será integralmente aplicada em Espanha a partir do início da 7." campanha de comercialização posterior à adesão.

6 — Para os pêssegos em calda, durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, a concessão da ajuda comunitária em Espanha será limitada a uma quantidade de 80 000 t de produto acabado, expressa em peso líquido.

7 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, o preço mínimo, os custos de transformação e a ajuda em vigor na Comunidade, na sua composição actual, referem-se aos montantes em vigor na Comunidade, na sua composição actual, com exclusão da Grécia.

Artigo 119°

O preço mínimo e a compensação financeira aplicáveis em Espanha, previstos nos artigos 2.° e 3.° do Regulamento (CEE) n.° 2601/69, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer, em relação a certas variedades de laranjas, o recurso à transformação, e nos artigos 1.° e 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1035/77, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limão, são fixados do seguinte modo:

1) Até à I." aproximação dos preços referida no artigo 70.°, o preço mínimo aplicável será estabelecido com base nos preços pagos em Espanha aos produtores de citrinos destinados à transformação, verificados durante um período representativo a determinar. A compensação financeira é a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença existente entre o preço mínimo comum, por um lado, e o preço mínimo aplicável em Espanha, por outro;

2) Para as fixações posteriores, o preço mínimo aplicável em Espanha será aproximado do preço mínimo comum, de acordo com o artigo 70.° A compensação financeira aplicável em Espanha no momento de cada fase de aproximação é a da Comunidade, na sua composição actual, diminuída, se for caso disso, da diferença existente entre o preço mínimo comum, por um lado, e o preço mínimo aplicável em Espanha, por outro;

3) Se o preço mínimo resultante da aplicação dos n.os 1 ou 2 for superior ao preço mínimo comum, este último pode ser definitivamente aplicado em Espanha;

4) Durante as 4 primeiras campanhas posteriores à adesão, as quantidades que podem beneficiar de uma ajuda à transformação serão limitadas a uma quantidade de produtos transformados correspondendo a uma quantidade de matérias--primas de:

— 30 000 t para as laranjas da variedade «bianca comune»;

— 7600 t para as laranjas das variedades pigmentadas;

— 26 000 t para os limões.

Subsecção 16 Forragens secas

Artigo 120.°

1 — O preço de objectivo referido no artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1117/78, que estabelece a organização comum de mercado no sector das forragens secas, aplicável em Espanha em 1 de Março de 1986, será fixado com base nas diferenças existentes entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.

O artigo 70.° aplica-se ao preço de objectivo calculado nos termos do primeiro parágrafo. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Espanha não pode exceder o preço de objectivo comum.

2 — A ajuda complementar aplicável em Espanha será adaptada através de um montante igual:

— à eventual diferença entre o preço de objectivo em Espanha e o preço de objectivo comum, multiplicada pela percentagem referida no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1117/78; e

— à incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Espanha na importação destes produtos provenientes de países terceiros.

3 — 0 artigo 79.° aplica-se à ajuda fixa referida no artigo 3." do Regulamento (CEE) n.° 1117/78.

Subsecção 17 Ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces

Artigo 121.°

1 — Para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces utilizados no fabrico de alimentos para animais, o disposto nos artigos 68.° e 70.° aplica-se ao preço limiar de desencadeamento. Para as outras ervilhas, favas e favarolas o preço de objectivo aplicável em Espanha em 1 de Março de 1986 será fixado em função da diferença existente entre os preços dos produtos concorrentes no afolhamento em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, durante um período de referência a determinar.

O artigo 70.° aplica-se ao preço de objectivo dos referidos produtos. Todavia, o preço de objectivo a aplicar em Espanha não pode exceder o preço de objectivo comum.

2 — Para os produtos colhidos em Espanha e utilizados no fabrico de alimentos para animais, que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1431/82, que prevê medidas especiais para as ervilhas, favas, favarolas e tremoços doces, o montante da ajuda referida no n.° 1 do artigo 3.° do referido Regulamento será diminuído da incidência da diferença eventualmente existente entre o preço limiar de desencadeamento aplicado em Espanha e o preço comum.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante da ajuda em causa, para um produto transformado em Espanha, será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Espanha na importação de bagaço de soja proveniente de países terceiros.

As deduções referidas nos primeiro e segundo parágrafos resultam da aplicação das percentagens referi-