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II SÉRIE — NÚMERO 117

— criação de um organismo e constituição de uma infra-estrutura material e humana aptos a realizar as operações de intervenção pública previstas pela regulamentação comunitária;

— criação de uma rede para a verificação diária das cotações nos mercados representativos, a definir em função dos diferentes produtos;

— liberalização das trocas comerciais tendo em vista instaurar um regime de livre concorrência e de livre acesso ao mercado espanhol e adaptação dos ajustamentos comerciais sectoriais à exportação para os tornar compativeis com as exigências da livre circulação.

Com o fim de favorecer a realização dos objectivos gerais:

a) A regulamentação comunitária no âmbito sócio--estrutural, incluindo a relativa às organizações de produtores, aplicar-se-á em Espanha a partir da adesão;

b) A Comunidade participará no financiamento das operações de intervenção realizadas em Espanha, durante a l.1 fase, pelas organizações de produtores, em relação aos produtos que satisfaçam as normas comuns de qualidade.

Todavia, o nível desta participação financeira comunitária é limitado para cada produto ao nível da produção coberta pelas organizações de produtores em Espanha, reconhecidas pela Comissão como estando em conformidade com a regulamentação comunitária quer no plano das condições de constituição quer no das condições de funcionamento.

A Comissão verificará para cada campanha o nível de cobertura referido no parágrafo anterior; para este efeito, a Comissão procederá a fiscalizações no próprio local, em colaboração com as autoridades espanholas.

Artigo 134.°

1 — Para efeitos da realização dos objectivos gerais, a Comissão elaborará, durante o período intercalar, um programa de acção, em estreita colaboração com as autoridades espanholas.

2 — Em seguida, a Comissão acompanhará atentamente a evolução da situação em Espanha à luz:

— dos progressos na realização dos objectivos fixados;

— dos resultados obtidos pela execução das medidas estruturais horizontais ou específicas.

3 — A Comissão dará o seu parecer sobre esta evolução através de relatórios a transmitir ao Conselho:

— no termo do período intercalar, tendo em vista estabelecer um balanço da evolução ocorrida antes da data da adesão;

— em tempo útil antes do final do 4.° ano após a adesão;

— em qualquer momento que a Comissão julgue útil ou necessário fazê-lo.

4 — Tendo em conta, nomeadamente, as deliberações do Conselho sobre os relatórios referidos no n.° 3, a Comissão pode formular, se necessário, recomendações ao Reino de Espanha em relação às acções que

deveriam ser empreendidas tendo em vista a realização dos objectivos em causa.

Artigo 135.°

Durante a 1.a fase, o Reino de Espanha aplicará as seguintes disciplinas:

1) Uma disciplina de preços:

a) A partir da adesão, o Reino de Espanha fixará preços institucionais para os produtos em relação aos quais existam preços comuns, de acordo com critérios o mais próximos possível dos definidos no âmbito da organização comum de mercado, em função de um período de referência a determinar, a um nível que corresponda à realidade económica;

¿7) Se os preços espanhóis, expressos em ECUs, forem inferiores ou iguais aos preços comuns, os aumentos anuais de preços não podem, em princípio, exceder em valor o aumento dos preços comuns.

Os preços espanhóis não podem exceder, em caso nenhum, o nível dos preços comuns;

c) Se os preços espanhóis, expressos em ECUs, forem superiores aos preços comuns, os preços espanhóis não podem ser aumentados em relação ao seu nível anterior. Além disso, o Reino de Espanha adaptará os seus preços na medida do necessário para evitar um aumento da diferença entre os seus preços e os preços comuns;

d) O Reino de Espanha pode ajustar os seus preços no caso de as intervenções no mercado atingirem um volume não justificado. Neste caso, o preço ajustado substituirá o preço de origem para a aplicação das regras referidas nas alíneas b) e c);

e) A Comissão velará pelo cumprimento do disposto no presente número. Não será tida em conta qualquer transposição do nível de preços que resulte da aplicação dessas regras, aquando da determinação do nível de preços a tomar em consideração com nível de partida para a aproximação dos preços, durante a 2.a fase referida no artigo 148.°;

2) Uma disciplina de ajudas:

A título desta disciplina, o Reino de Espanha está autorizado a manter as suas ajudas nacionais durante a 1.a fase.

Todavia, durante este período, o Reino de Espanha procurará efectuar um certo desmantelamento das ajudas nacionais que não estejam em conformidade com o direito comunitário e introduzir progressivamente na organização do seu mercado interno o esquema de ajudas comunitárias, sem que o nível destas ajudas exceda o nível comum;