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II SÉRIE — NÚMERO 117

das no n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1431/82.

3 — O montante da ajuda referida no n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1431/82 para as ervilhas, favas e favarolas colhidas em Espanha e utilizadas na alimentação humana ou animal para uma utilização que não seja a prevista no n.° 1 do mesmo artigo será diminuído de um montante igual à diferença eventualmente existente entre o preço de objectivo aplicado em Espanha e o preço de objectivo comum.

Sem prejuízo da aplicação do primeiro parágrafo, o montante da ajuda em causa, para um produto transformado em Espanha, será diminuído da incidência dos direitos aduaneiros aplicados em Espanha na importação desses produtos provenientes de países terceiros.

Subsecção 18 Vinho

Artigo 122."

1 — Até à 1.' aproximação de preços referidos no artigo 70.°:

— o preço de orientação aplicável em Espanha para o vinho branco de mesa será fixado a um nível tal que a relação entre o preço de compra do vinho de mesa a entregar à destilação obrigatória neste Estado membro e o preço de orientação seja de 50%;

— o preço de orientação aplicável em Espanha para o vinho tinto de mesa resulta do preço de orientação para o vinho branco de mesa, aplicando a mesma relação que a existente na Comunidade, na sua composição actual, entre os preços de orientação dos vinhos de mesa do tipo Al e RI;

— o preço de compra dos vinhos de mesa referido no primeiro travessão é fixado ao nível do preço da destilação obrigatória de regularização aplicada em Espanha na vigência do regime nacional anterior durante um período representativo a determinar;

— o preço mínimo garantido referido no artigo 3.°-A do Regulamento (CEE) n.° 337/79 é igual a 72% do preço de orientação de cada tipo de vinho de mesa;

— o preço do vinho submetido à destilação referida no artigo 12.°-A do Regulamento (CEE) n.° 337/79 é igual a:

• 80% do preço de orientação do vinho branco de mesa;

• 81,5% do preço de orientação do vinho tinto de mesa.

2 — O artigo 70.° aplica-se aos preços de orientação dos vinhos de mesa. Durante as campanhas de 1986-1987 a 1990-1991:

— a relação entre o preço de orientação e os preços aplicáveis em Espanha referidos no terceiro, quarto e quinto travessões do n.° 1 será progressivamente alinhada, em fracções iguais, pela relação existente entre esses preços na Comunidade, na sua composição actual;

— sem prejuízo do n.° 6, primeiro travessão, do artigo 41.° do Regulamento (CEE) n.° 377/79, no que diz respeito à relação entre o preço de

orientação e o preço referido no terceiro travessão do n.°l, o nível de preços correspondente à percentagem de 40% referida no n.° 6, segundo travessão, do artigo 41.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79, será atingido de acordo com o calendário referido no primeiro travessão do presente número.

Artigo 123."

1 — Será instituído um mecanismo de montantes reguladores para a importação, na Comunidade, na sua composição actual, dos produtos referidos no n.° 2, provenientes de Espanha e que sejam objecto da fixação de um preço de referência no âmbito da organização comum de mercado.

2 — Este mecanismo é regulado pelas seguintes regras:

a) Para ps vinhos de mesa, será cobrado um montante regulador igual à diferença existente entre os preços de orientação em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual. Todavia, o nível deste montante pode ser adaptado, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79, para ter em conta a situação dos preços de mercado, avaliada segundo as diferentes categorias de vinhos e em função da sua qualidade;

b) Para certos vinhos com denominação de origem e para os outros produtos susceptíveis de criar perturbações no mercado, pode ser fixado um montante regulador de acordo com o procedimento previsto na alínea o). Este montante regulador resulta do aplicável aos vinhos de mesa, de acordo com regras a determinar.

3 — O montante regulador para os vinhos de mesa será fixado a um nível que garanta condições de tratamento não menos favoráveis que as vigentes sob o regime anterior à adesão. Para este efeito, este montante será calculado de modo que o montante obtido ao majorar o preço de orientação aplicável em Espanha para o produto em causa com o montante regulador e com os direitos aduaneiros que lhe são aplicáveis não exceda o preço de referência em vigor para este produto durante a campanha em causa.

4 — Tendo em conta a situação especial do mercado dos diferentes produtos referidos no n.° 2, pode ser decidida, de acordo com o procedimento previsto no artigo 67.° do Regulamento (CEE) n.° 337/79, a fixação de um montante regulador para as exportações de um ou de vários desses produtos da Comunidade, na sua composição actual, para Espanha.

Este montante será fixado a um nível que permita garantir uma corrente normal de trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, que não crie perturbações no mercado espanhol dos produtos em causa.

5 — O montante regulador concedido será financiado pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Artigo 124."

Até ao termo da campanha de 1989-1990, para efeitos da aplicação de destilação referida no artigo 41.°