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II SÉRIE — NÚMERO 117

c) O ritmo mínimo de aumento progressivo dos contingentes é de 10% no início de cada ano.

O aumento será acrescentado a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.

d) Sempre que as importações efectuadas em Espanha durante 2 anos consecutivos sejam inferiores a 90% do contingente anual aberto, o Reino de Espanha abolirá as restrições quantitativas em vigor.

e) O contingente aplicável durante o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986 será igual ao contingente inicial diminuído de um sexto.

4 — No âmbito das restrições quantitativas referidas no n.° 2, as importações em Espanha dos seguintes produtos ficam sujeitas à aplicação de um calendário com quantidades de importações definidas em relação ao contingente fixado para cada ano.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Artigo 138.°

Durante a 1.' fase, o Reino de Espanha não concederá, em princípio, para os produtos referidos no artigo 131.° exportados para os Estados membros actuais, auxílios ou subvenções à exportação.

Todavia, se a concessão de tais auxílios ou subvenções se mostrar necessária, o seu montante será limitado, no máximo, à diferença dos preços institucionais ou, na sua falta, à diferença dos preços verificados em Espanha e na Comunidade, na sua composição actual, e, se for caso disso, à incidência dos direitos aduaneiros.

A fixação destes auxílios ou subvenções só pode ocorrer após realização do procedimento de consulta previsto no artigo 142.°

Artigo 139."

1 — O Reino de Espanha eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, a aplicação de todas as restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente à exportação dos produtos referidos no artigo 131.° com destino à Comunidade, na sua composição actual.

2 — Todavia, durante a 1." fase, o Reino de Espanha pode manter os ajustamentos comerciais sectoriais que aplicar à exportação, adaptando-os simultaneamente durante esta fase a fim de os tornar compatíveis com as exigências da livre circulação no final desta fase.

Artigo 140°

1 — Em derrogação do n.° 1 do artigo 136.°, os direitos compensatórios eventuais à importação de produtos provenientes de Espanha, resultantes da aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1035/72, são reduzidos de:

— 2% no 1.° ano;

— 4% no 2.° ano;

— 6% no 3.° ano;

— 8% no 4.° ano;

a seguir à data da adesão.

2 — Nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e países terceiros durante a 1." fase, as cotações dos produtos espanhóis não serão tomadas em consideração para efeitos do cálculo dos preços de referência.

Artigo 141.°

1 — Durante ai.» fase, a Comunidade, na sua composição actual, não concederá, em princípio, restituições à exportação relativamente aos produtos referidos no artigo 131.° exportados para Espanha.

Todavia, se a concessão de tais restituições se mostrar necessária, o seu montante será limitado, no máximo, à diferença dos preços institucionais ou, na sua falta, à diferença entre os preços verificados na Co-