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30 DE JULHO DE 1985

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2 — Em relação aos navios referidos no artigo 158.° e no n.° 1, alínea g), do artigo 160.°, as listas periódicas abrangem um período de, pelo menos, um mês.

Em relação às outras categorias de navios, as modalidades de actividade serão fixadas nos termos do n.° 2 do artigo 160.° e de acordo com o procedimento referido no segundo parágrafo do n.° 3 do presente artigo.

Após verificação, estas listas serão aprovadas pela Comissão, que as transmitirá às autoridades espanholas e às autoridades de controle dos outros Estados membros em causa.

3 — As disposições destinadas a garantir o cumprimento, pelos operadores, da regulamentação prevista no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

As modalidades técnicas que se mostrem necessárias para garantir a aplicação dos artigos 156.° a 162.°, bem como as incluídas no anexo XI, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

Artigo 164."

1 — O número de navios arvorando pavilhão de um Estado membro actual autorizados a exercer as suas actividades piscatórias nas águas do oceano Atlântico sob a soberania ou jurisdição do Reino de Espanha abrangidas pelo CIEM será fixado anualmente:

a) Para as espécies sujeitas a TAC e quotas, em função das possibilidades de pesca concedidas;

b) Para as espécies não sujeitas a TAC e quotas, tendo em conta a estabilidade relativa e a ne-

cessidade de assegurar a conservação das unidades populacionais (stocks).

2 — As actividades de pesca especializada dos navios arvorando pavilhão de um Estado membro actual nas águas referidas no n.° 1 exercem-se dentro dos mesmos limites quantitativos e de acordo com as mesmas regras de acesso e de controle que as determinadas para os navios espanhóis autorizados a exercer as suas actividades piscatórias nas zonas de pesca dos Estados membros actuais e no cumprimento das outras disposições relativas à conservação dos recursos.

3 — As regras gerais de aplicação do presente artigo, e nomeadamente a fixação anual do número de navios, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83 e pela primeira vez antes de 1 de Janeiro de 1986. 4 — As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

Artigo 165.°

1 — Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 170/83, o acesso dos navios arvorando pavilhão de Portugal às águas sob a soberania ou jurisdição do Reino de Espanha abrangidas pelo CIEM e pelo Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) está sujeito, até 31 de Dezembro de 1995, ao regime definido nos n.os 2 a 8, sem prejuízo das disposições especiais referidas no artigo 155.°

2 — As seguintes actividades podem ser exercidas pelos navios referidos no n.° 1, a título de actividade piscatória principal.

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3 — É interdita a utilização de redes de emalhar.

4 — Cada palangreiro não pode lançar mais de 2 palangres por dia; o comprimento máximo de cada um desses palangres é fixado em 20 milhas marítimas; a distância entre os anzóis não pode ser inferior a 2,70 m.

5 — A pesca de crustáceos não é autorizada. Todavia, são permitidas capturas por ocasião da pesca dirigida à pescada e às outras espécies demersais, dentro do limite de 10% do volume das capturas destas espécies que se encontram a bordo.

6 — O número de navios autorizados a pescar o atum voador será aprovado antes de 1 de Março de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

7 — As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas, por analogia com as incluídas no anexo xi, antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

8 — As disposições destinadas a garantir o cumprimento, pelos operadores, da regulamentação prevista