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II SÉRIE — NÚMERO 117

Em especial, todos os produtos que sejam objecto de medidas de transição no que diz respeito a restrições quantitativas aplicáveis à Comunidade, na sua composição actual, ficam submetidos a tais medidas, relativamente a todos os países enumerados no artigo 181.°, e pelo mesmo período.

4 — Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 181." não implicam a aplicação pelo Reino de Espanha, relativamente a estes países, de um tratamento menos favorável do que o aplicado a outros países terceiros. Em especial, não podem ser previstas medidas de transição respeitantes a restrições quantitativas, relativamente aos países enumerados no artigo 181.°, para os produtos isentos de tais restrições aquando da sua importação em Espanha, em proveniência de outros países terceiros.

Artigo 180.°

1 — Se os protocolos referidos no n.° 1 do artigo 179.° não estiverem concluídos em 1 de Janeiro de 1986, a Comunidade tomará, após a adesão, as medidas necessárias para sanar essa situação.

Em qualquer caso, o Reino de Espanha aplicará aos países enumerados no artigo 181.° o tratamento da nação mais favorecida a partir de 1 de Janeiro de 1986.

2 — No que diz respeito às medidas referidas no n.° 1, aplicam-se as seguintes disposições:

/) Se, por razões alheias à vontade da Comunidade ou do Reino de Espanha, os protocolos acima referidos não estiverem concluídos à data da adesão, as medidas a tomar pela Comunidade preverão em qualquer caso que o Reino de Espanha aplique, após a data da adesão, o tratamento da nação mais favorecida aos países co-contratantes preferenciais ou associados da Comunidade e tomarão igualmente em consideração o regime que os países terceiros em causa apliquem ao Reino de Espanha à data da adesão;

ii) Se, por razões que não sejam as referidas na alínea 0. os protocolos acima referidos não estiverem concluídos à data da adesão, a Comunidade, para a adopção das medidas referidas no n.° 1, tomará por base as medidas transitórias e as adaptações acordadas no seio da Conferência e terá em conta, se for caso disso, o resultado alcançado nas negociações com os países terceiros em causa.

Artigo 181.°

1 — Os artigos 179.° e 180.° são aplicáveis:

— aos acordos concluídos com a Argélia, a Áustria, Chipre, o Egipto, a Finlândia, a Islândia, Israel, a Jordânia, a Jugoslávia, o Líbano, Malta, Marrocos, a Noruega, a Síria, a Suécia, a Suíça, a Tunísia e a Turquia, bem como aos outros acordos concluídos com países terceiros e relativos exclusivamente às trocas comerciais de produtos do anexo » do Tratado CEE;

— ao novo acordo entre a Comunidade e os países de África, das Caraíbas e do Pacífico, assinado em 8 de Dezembro de 1984.

2 — Os regimes resultantes da Segunda Convenção ACP-CEE e do Acordo Relativo aos Produtos Subme-

tidos à Competência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, assinados em 31 de Outubro de 1979, não são aplicáveis nas relações entre o Reino de Espanha e os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico.

Artigo 182.°

0 Reino de Espanha denunciará, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986, o acordo assinado em 26 de Junho de 1979 com os países da Associação Europeia de Comércio Livre.

SECÇÃO IH

Têxteis

Artigo 183."

1 — A partir de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha aplicará o Convénio de 20 de Dezembro de 1973 relativo ao comércio internacional dos têxteis, bem como os acordos bilaterais concluídos pela Comunidade no âmbito desse convénio ou com outros países terceiros. Serão negociados pela Comunidade, com os países terceiros partes nos acordos, protocolos de adaptação desses acordos, a fim de prever a limitação voluntária das exportações destinadas a Espanha relativamente aos produtos e às origens para os quais existam limitações na exportação para a Comunidade.

2 — Se esses protocolos não se encontrarem concluídos em 1 de Janeiro de 1986, a Comunidade tomará medidas destinadas a sanar essa situação, relativas às adaptações transitórias necessárias para assegurar a aplicação dos acordos pela Comunidade.

Capítulo 6 Disposições financeiras

Artigo 184.°

1 — A Decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades, a seguir denominada «Decisão de 21 de Abril de 1970», é aplicada nos termos dos artigos 185.° a 188.°

2 — Qualquer referência à Decisão de 21 de Abril de 1970 feita nos artigos do presente capítulo deve entender-se como referindo-se à Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985 relativa ao sistema de recursos próprios da Comunidade, a partir da entrada em vigor desta última decisão.

Artigo 185 °

As receitas denominadas «direitos niveladores agrícolas», referidas na alínea a), primeiro parágrafo, do artigo 2.° da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem igualmente as receitas provenientes de quaisquer montantes liquidados na importação nas trocas comerciais entre Espanha e os outros Estados membros e entre Espanha e países terceiros, nos termos dos artigos 67.° a 153.°, do n.° 3 do artigo 50.° e do artigo 53.°

Todavia, estas receitas só a partir de 1 de Janeiro de 1990 abrangem os direitos de compensação liquidados em relação às frutas e produtos hortícolas que são