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II SÉRIE — NÚMERO 117

4 — A República Portuguesa tomará as medidas necessárias para que sejam suprimidas, a partir da adesão, a sua pauta aduaneira máxima, bem como as suspensões ocasionais dos seus direitos aduaneiros.

Os direitos aduaneiros da pauta aduaneira máxima, bem como os direitos aduaneiros temporariamente suspensos, não são direitos de base na acepção dos n.05 1 e 2. Sempre que tais direitos sejam efectivamente aplicados, os direitos de base são os direitos da pauta aduaneira mínima ou, quando aplicáveis, os direitos convencionais.

5 — A Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa comunicarão reciprocamente os respectivos direitos de base.

6 — Em derrogação do disposto no n.° 1, relativamente aos produtos enumerados no Protocolo n.° 15, os direitos de base são os indicados no referido protocolo em frente de cada um deles.

Artigo 190.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90 % do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 80 % do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 65 % do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50 % do direito de base.

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 40 % do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 30 % do direito de base;

— as outras duas reduções, de 15 % cada uma, serão efectuadas em 1 de Janeiro de 1992 e em 1 de Janeiro de 1993.

2 — Em derrogação do disposto no n.° 1, a partir de 1 de Março de i 986 serão isentas de direitos aduaneiros:

a) As importações que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais aplicáveis às pessoas que viajem de um Estado membro para outro;

b) As importações de mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas sem natureza comercial e que beneficiem das disposições relativas a isenções fiscais entre os Estados membros.

3 — As taxas dos direitos calculados nos termos do n.° 1 serão aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 191.°

Em nenhum caso serão aplicados na Comunidade direitos aduaneiros superiores aos que são aplicados em relação a países terceiros que beneficiem da cláusula da nação mais favorecida.

Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, de aplicação do artigo 201.° pela República Portuguesa, ou de coexistência em Portugal de direitos específicos em relação à Comunidade, na sua composição actual, e de direitos ad valorem em relação a países terceiros para a mesma

posição ou subposição pautal, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.

Em caso de modificação ou de suspensão dos direitos da Pauta Unificada CECA, de aplicação do artigo 201.° pela República Portuguesa ou de coexistência em Portugal de direitos específicos em relação à Comunidade, na sua composição actual, e de direitos ad valorem em relação a países terceiros para a mesma posição ou subposição pautal, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para manter a preferência comunitária.

Artigo 192.°

A República Portuguesa pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados da Comunidade, na sua composição actual. A República Portuguesa informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode suspender, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aplicáveis aos produtos importados de Portugal.

Artigo 193°

Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.

Artigo 194°

Os seguintes encargos aplicados por Portugal nas suas trocas comerciais com a Comunidade, na sua composição actual, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

a) O encargo de 0,4 % ad valorem aplicado:

— às mercadorias importadas temporariamente;

— às mercadorias reimportadas (com excepção de contentores);

— às mercadorias importadas em regime de aperfeiçoamento activo caracterizado pela restituição, após a exportação dos produtos obtidos, dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawback);

será:

— reduzido para 0,2 % em 1 de Janeiro de 1987; e

— suprimido em 1 de Janeiro de 1988;

b) O encargo de 0,9 % ad valorem aplicado às mercadorias importadas para consumo será:

— reduzido para 0,6 % em 1 de Janeiro de 1989;

— reduzido para 0,3 % em 1 de Janeiro de 1990; e

— suprimido em 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 195.°

Serão suprimidos em 1 de Março de 1986 os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente existentes nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal.