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II SÉRIE — NÚMERO 117

2 — Em derrogação do disposto no n.° 1, para os produtos enumerados no anexo do Acordo Relativo ao Comércio de Aeronaves Civis, concluído no âmbito das negociações comerciais de 1973-1979 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Março de 1986.

Artigo 198.°

Os direitos autónomos inscritos na Pauta Aduaneira Comum da Comunidade são os direitos autónomos da Comunidade, na sua composição actual. Os direitos convencionais da Pauta Aduaneira Comum da CEE e da Pauta Unificada CECA são os direitos convencionais da CEE e da CECA, na sua composição actual, com excepção dos ajustamentos que serão efectuados para ter em conta o facto de os direitos em vigor nas pautas espanhola e portuguesa serem, no conjunto, mais elevados do que os direitos em vigor nas pautas da CEE e da CECA, na sua composição actual.

Este ajustamento, que será objecto de negociações no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, deve manter-se nos limites das possibilidades abertas pelo artigo xxiv deste Acordo.

Artigo 199."

1 — Sempre que os direitos da pauta aduaneira da República Portuguesa sejam de natureza diferente dos direitos correspondentes da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, a aproximação progressiva dos primeiros em relação aos segundos efectuar--se-á adicionando os elementos do direito de base português aos do direito da Pauta Aduaneira Comum ou aos da Pauta Unificada CECA, reduzindo-se a zero o direito de base português, progressivamente e segundo os calendários previstos nos artigos 197." e no n.° 2 do artigo 243.°, e partindo de zero o direito da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, para atingir progressivamente, e segundo os mesmos calendários, o seu montante final.

2 — Se, a partir de 1 de Março de 1986, forem modificados ou suspensos quaisquer direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, a República Portuguesa modificará ou suspenderá simultaneamente a sua pauta nas proporções resultantes da aplicação do artigo 197.°

3 — A República Portuguesa aplicará, a partir de l de Março de 1986, a nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum e a da Pauta Unificada CECA.

A República Portuguesa pode utilizar nestas nomenclaturas as subdivisões nacionais existentes à data da adesão que sejam indispensáveis para que a aproximação progressiva dos seus direitos aduaneiros em relação aos da Pauta Aduaneira Comum e aos da Pauta Unificada CECA se efectue nos termos do presente Acto.

Em caso de alteração da nomenclatura da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA para os produtos referidos no presente Acto, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode adaptar a nomenclatura destes produtos, tal como consta do presente Acto.

4 — Tendo como objectivo a aplicação do n.° 3 e para facilitar a introdução progressiva, pela República Portuguesa, da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA e a supressão progressiva dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua

composição actual, e a República Portuguesa, a Comissão determinará, se necessário, as regras de aplicação de acordo com as quais a República Portuguesa alterará os seus direitos aduaneiros, sem que estas regras possam implicar qualquer alteração dos artigos 189.° e 197.°

5 — As taxas dos direitos calculados nos termos do artigo 197.° aplicam-se por arredondamento à primeira casa decimal.

Sempre que os direitos portugueses se aproximem dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA inferiores aos direitos de base portugueses, os arredondamentos fazem-se desprezando a segunda casa decimal. Nos outros casos, fazem-se aplicando a casa decimal superior.

Artigo 200."

1 — Em relação aos produtos para fins industriais que constam da lista incluída no anexo xvm, os direitos de base a partir dos quais deve ser efectuada a aproximação em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA são os direitos resultantes da aplicação pela República Portuguesa, em 1 de Janeiro de 1985, das isenções pautais (suspensões totais) e das reduções pautais (suspensões parciais).

2 — A partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base referidos no n.° 1 e os direitos da Pauta Aduaneira Comum ou os da Pauta Unificada CECA, de acordo com o calendário previsto no artigo 197.°

3 — A República Portuguesa pode renunciar à suspensão pautal ou introduzir mais rapidamente a taxa da Pauta Aduaneira Comum.

4 — A partir da adesão, não será aplicado pela República Portuguesa qualquer direito aduaneiro residual aos produtos em causa importados da Comunidade, na sua composição actual, e não será reintroduzido qualquer direito sobre estes produtos em relação à Comunidade.

5 — A partir da adesão, a República Portuguesa aplicará sem discriminação as isenções e reduções pautais progressivamente aproximadas da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA.

Artigo 201."

A República Portuguesa mantém a faculdade de modificar livremente os seus direitos aduaneiros mais rapidamente do que se encontra previsto no artigo 197.°, tendo em vista o alinhamento da sua pauta pela Pauta Aduaneira Comum e pela Pauta Unificada CECA. A República Portuguesa informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

secção II

Eliminação das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente

Artigo 202.°

Serão suprimidas em 1 de Janeiro de 1986 as restrições quantitativas à importação e à exportação.