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30 DE JULHO DE 1985

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aos familiares, independentemente do país em que estes residam.

2 — Não obstante o artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, as seguintes disposições das convenções de segurança social continuam a ser aplicáveis aos trabalhadores portugueses durante o período referido no n.° 1:

a) Portugal-Bélgica:

— n.° 2 do artigo 28.° da Convenção Geral de 14 de Setembro de 1970;

— artigos 57.°, 58.° e 59.° do Acordo Administrativo de 14 de Setembro de 1970.

b) Portugal-Alemanha:

— n.°» 1, 2 e 3 do artigo 27.° da Convenção de 6 de Novembro de 1964, com a redacção dada pelo artigo 1.° do Acordo Complementar de 30 de Setembro de 1974;

c) Portugal-Espanha:

— artigos 23.° e 24.° da Convenção Geral de 11 de Junho de 1969;

— artigos 45.° e 46.° do Acordo Administrativo de 22 de Maio de 1970;

d) Portugal-Luxemburgo;

— artigo 23.° da Convenção de 12 de Fevereiro de 1965, com a redacção dada pelo artigo 13.° do Segundo Acordo Complementar de 20 de Maio de 1977;

•— artigo 15.° do Segundo Acordo Complementar de 21 de Maio de 1979 ao Acordo Administrativo Geral de 20 de Outubro de 1966;

e) Portugal-Paises Baixos:

— n.° 2 do artigo 33.° da Convenção de 19 de Julho de 1979;

— artigos 36.° e 37.° do Acordo Administrativo de 9 de Maio de 1980.

SECÇÃO II

O direito de estabelecimento, os serviços, os movimentos de capitais e as transacções de Invisíveis

Artigo 221°

A República Portuguesa pode manter restrições ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços:

— até 31 de Dezembro de 1988, para as actividades do sector das agências de viagens e de turismo;

— até 31 de Dezembro de 1990, para as actividades do sector do cinema.

Artigo 222°

1 — Até 31 de Dezembro de 1989, a República Portuguesa pode manter um regime de autorização prévia para os investimentos directos, na acepção da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.° do Tratado CEE, alterada e completada pela Segunda Directiva 63/21/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1962, e pelo Acto de Adesão de 1972. efectuados em Portugal por nacionais dos outros Estados membros e relacionados com o exercício do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços, cujo valor global ultrapasse, respectivamente, os seguintes montantes:

— durante o ano de 1986: 1.5 milhões de ECUs;

— durante o ano de 1987: 1.8 milhões de ECUs;

— durante o ano de 1988: 2,1 milhões de ECUs;

— durante o ano de 1989: 2,4 milhões de ECUs.

2 — O número anterior não se aplica aos investimentos directos relativos ao sector dos estabelecimentos de crédito.

3 — Para todos os projectos de investimento submetidos a autorização prévia por força do n.° 1. as autoridades portuguesas devem pronunciar-se o mais tardar 2 meses após a apresentação do pedido. Se tal se não tiver verificado no prazo indicado, o investimento projectado considera-se autorizado.

4 — Os investidores referidos no n.° 1 não podem ser discriminados entre si nem receber um tratamento menos favorável do que o concedido aos nacionais de países terceiros.

Artigo 223 °

1 — A República Portuguesa pode adiar, nas condições e nos prazos indicados nos artigos 224.° a 229.°, a liberalização dos movimentos de capitais enumerados nas listas A e B da Primeira Directiva do Conselho de 11 de Maio de 1960 para a execução do artigo 67.° do Tratado CEE e da Segunda Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1962, que completa e altera a Primeira Directiva para a execução do artigo 67.° do Tratado CEE.

2 — As autoridades portuguesas e a Comissão procederão, em tempo útil, a consultas adequadas sobre as modalidades de aplicação das medidas de liberalização e de flexibilização cuja execução possa ser adiada por força das disposições seguintes.

Artigo 224°

A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1992, a liberalização dos investimentos directos efectuados nos outros Estados membros por residentes em Portugal.

Artigo 225°

1 — A República Portuguesa pode adiar, até 31 de Dezembro de 1990, a liberalização das transferên-