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30 DE JULHO DE 1985

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poderá ser superior ao montante total cobrado por esse mesmo Estado membro nas importações provenientes dos países terceiros que beneficiam da cláusula de nação mais favorecida.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar esta regra, nomeadamente para evitar desvios de tráfego e distorções de concorrência.

6 — 0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode derrogar, na medida necessária ao bom funcionamento da política agrícola comum, o disposto no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 211.°, em relação aos produtos a que se aplicam montantes compensatórios.

Artigo 241."

Quando, em relação a um produto, o preço no mercado mundial for superior ao preço tomado em consideração para o cálculo da imposição à importação instituída no âmbito da política agrícola comum, diminuído do montante compensatório que é deduzido da imposição à importação, nos termos do artigo 240.°, ou quando a restituição à exportação para países terceiros for inferior ao montante compensatório, ou ainda se não for aplicável qualquer restituição, podem ser tomadas as medidas adequadas para assegurar o bom funcionamento das organizações comuns de mercado.

Artigo 242.°

1 — Os montantes compensatórios concedidos serão financiados pela Comunidade através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

2 — As despesas a efectuar pela República Portuguesa em matéria de intervenção no seu mercado interno e de concessão de restituições ou subvenções à exportação para países terceiros e para os outros Estados membros continuarão a ser despesas nacionais, até ao final da l.a etapa, em relação aos produtos referidos no artigo 259.°

A partir da 2.a etapa, as despesas em matéria de intervenção no mercado interno português e de concessão de restituições à exportação para países terceiros serão financiadas pela Comunidade, através do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, Secção Garantia.

Subsecção 3 Livre circulação e união aduaneira

Artigo 243."

Aos produtos provenientes de países terceiros cuja importação na Comunidade, na sua composição actual, esteja sujeita à aplicação de direitos aduaneiros são aplicáveis as disposições seguintes:

1 — a) Sem prejuízo do n.° 4, os direitos aduaneiros de importação na Comunidade, na sua composição actual, relativamente aos produtos provenientes de

Portugal serão progressivamente suprimidos, de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 85,7% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 71,4% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 57,1% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 42,8% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 28,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 14,2% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 serão suprimidos todos os direitos.

Todavia:

— em relação às orquídeas, aos antúrios, às estrelícias e às próteas classificados na posição ex 06.03, A, da Pauta Aduaneira Comum;

— em relação aos preparados ou conservas de tomate classificados na posição 20.02, C, da Pauta Aduaneira Comum;

a Comunidade, na sua composição actual, reduzirá os seus direitos de base em 5 fracções de 20% sucessivamente nas seguintes datas:

• em 1 de Março de 1986;

• em 1 de Janeiro de 1987;

• em 1 de Janeiro de 1988;

• em 1 de Janeiro de 1989;

• em 1 de Janeiro de 1990.

b) Sem prejuízo do n.° 4, os direitos aduaneiros de importação em Portugal, relativamente aos produtos provenientes da Comunidade actual, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1993 serão suprimidos todos os direitos.

c) Sem prejuízo do n.° 4 e em derrogação do disposto nas alíneas a) e b) anteriores, relativamente às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados que são objecto do Regulamento n.° 136/66/CEE — com excepção dos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano —, os direitos aduaneiros de importação serão progressivamente suprimidos entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;