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30 DE JULHO DE 1985

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Subsecção 5 Mecanismo complementar das trocas comerciais

Artigo 249 °

1 — É instituído um mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, a seguir designado MCT.

0 MCT é aplicável desde 1 de Março de 1986 até 31 de Dezembro de 1995.

2 — Ficam sujeitos ao MCT os produtos cuja lista consta do anexo xxn.

A lista referida no anexo xxii pode ser completada, de acordo com o procedimento previsto no artigo 250.°,' durante os 3 primeiros anos após a adesão.

3 — A Comissão apresentará ao Conselho, no início de cada ano, um relatório sobre o funcionamento do MCT no decurso do ano anterior.

Artigo 250.°

1 — É instituído um comité ad hoc, composto por representantes dos Estados membros e presidido por um representante da Comissão.

2 — No seio do comité ad hoc, atribui-se aos votos dos Estados membros a ponderação prevista no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado CEE. O presidente não vota.

3 — No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá sem demora o assunto ao comité ad hoc, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado membro.

4 — O representante da Comissão apresenta um projecto das medidas a tomar. O comité formula o seu parecer num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O comité delibera por maioria de 54 votos.

5 — A Comissão aprova as medidas e aplica-as de imediato, desde que estejam em conformidade com o parecer do comité. Se não estiverem em conformidade com o parecer do comité ou na ausência de parecer, a Comissão submete de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho aprova estas medidas por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver aprovado medidas, a Comissão aprovará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra as referidas medidas.

Artigo 251.°

1 — Em princípio, no início de cada campanha de comercialização, será estabelecido, de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos que estabelecem a organização comum dos mercados agrícolas, um balanço previsional relativo a cada um dos produtos ou grupos de produtos submetidos ao MCT.

Este balanço será estabelecido em princípio por campanha, em função das previsões de produção e de consumo em Portugal ou na Comunidade, na sua composição actual; com base neste balanço será estabelecido, de acordo com o mesmo procedimento, um calendário previsional relativo ao desenvolvimento das trocas

comerciais e à fixação de um limite indicativo de importação no mercado em causa.

Para o período que tem início em 1 de Março de 1986 e termina no início da campanha de comercialização de 1986-1987 será estabelecido um balanço específico em relação a cada produto ou grupo de produtos.

2 — As fixações sucessivas dos limites indicativos devem reflectir uma certa progressividade em relação às correntes de trocas comerciais tradicionais, de modo a assegurar uma abertura harmoniosa e gradual do mercado e a realização completa da livre circulação, no interior da Comunidade, no termo do período de aplicação das medidas transitórias.

Com este objectivo, será determinada uma taxa de progressão anual do limite, de acordo com o procedimento referido no n.° 1. No âmbito do limite indicativo global, podem ser fixados limites correspondentes aos diferentes períodos da campanha de comercialização em causa.

Artigo 252."

1 — Quando o exame da evolução do comércio intracomunitário revelar um acréscimo significativo das importações realizadas ou previsíveis e se dessa situação resultar que foi atingido ou excedido o limite indicativo de importação do produto para a campanha de comercialização em curso, ou para parte desta, a Comissão, a pedido de um Estado membro ou por sua própria iniciativa, decidirá de acordo com um procedimento de urgência:

— as medidas cautelares necessárias e aplicáveis até à entrada em vigor das medidas definitivas previstas no n.° 3;

— a convocação do comité de gestão do sector em causa, tendo em vista a análise das medidas adequadas.

2 — Quando a situação referida no n.° 1 causar uma perturbação grave dos mercados, um Estado membro pode pedir à Comissão que tome imediatamente as medidas cautelares referidas no n.° 1. Para tal efeito, a Comissão tomará uma decisão nas 24 horas seguintes à recepção do pedido.

Se a decisão da Comissão não tiver sido tomada nesse prazo, o Estado membro requerente pode tomar medidas cautelares que serão imediatamente comunicadas à Comissão.

Estas medidas permanecerão aplicáveis até que a Comissão tenha decidido sobre o pedido referido no primeiro parágrafo.

3 — As medidas definitivas serão adoptadas no mais curto prazo de acordo com o procedimento previsto no artigo 38.° do Regulamento n.° 136/66/CEE ou, conforme o caso, nos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos à organização comum dos mercados agrícolas.

Estas medidas podem, nomeadamente, compreender:

a) A revisão do limite indicativo, se o mercado em causa não tiver sofrido perturbações significativas na sequência do desenvolvimento das importações;

b) Em função da gravidade da situação, apreciada, nomeadamente, com base no desenvolvimento dos preços de mercado e nas quantidades que são objecto das trocas, a limitação ou a sus-