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II SÉRIE — NÚMERO 117

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.

d) Sem prejuízo do n.° 4, em relação aos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano, a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa aplicarão sem alteração os respectivos direitos de base durante o período de aplicação em Portugal de certos mecanismos de controle referidos no artigo 292.° No termo deste período, os direitos de base serão progressivamente suprimidos, de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 83,3% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 66,6% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 49,9% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 33,2% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 16,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1996 serão suprimidos todos os direitos.

2 — Tendo em vista a introdução da Pauta Aduaneira Comum, a República Portuguesa aplicará integralmente os direitos da Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Março de 1986, com excepção:

a) Sem prejuízo do n.° 4, dos produtos referidos no anexo xx e dos produtos cujos direitos de base portugueses sejam superiores aos da Pauta Aduaneira Comum, em relação aos quais, para efeitos de introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum, a República Portuguesa alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum em 8 fracções iguais de 12,5%, nas seguintes datas:

— 1 de Março de 1986;

— 1 de Janeiro de 1987;

— 1 de Janeiro de 1988;

— 1 de Janeiro de 1989;

— 1 de Janeiro de 1990;

— 1 de Janeiro de 1991;

— 1 de Janeiro de 1992;

— a República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1993;

b) Sem prejuízo do n.° 4, das sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados que são objecto do Regulamento n.° 136/66/CEE, com excepção dos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo humano, em relação aos quais, tendo em vista a progressiva introdução da Pauta Aduaneira Comum, a República Portuguesa alterará a sua pauta aplicável a países terceiros nos seguintes termos:

aa) Para as posições pautais em que os direitos de base não se afastem em mais de 15% dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

bb) Nos restantes casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre o direito de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 9% da diferença inicial;

— a República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum a partir de 1 de Janeiro de 1996;

c) Sem prejuízo do n.° 4, dos óleos vegetais que não sejam o azeite, destinados ao consumo hu-