O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 1985

8861

— 700 ECUs para o ano de 1988;

— 800 ECUs para o ano de 1989;

— 900 ECUs para o ano de 1990.

Artigo 231°

A República Portuguesa efectuará, se as circunstâncias o permitirem, a liberalização dos movimentos de capitais e das transacções de invisíveis prevista nos artigos 224.° a 230.° antes do termo dos prazos fixados nesses artigos.

Artigo 232.°

Para efeitos de aplicação dos artigos 223.° a 231.°, a Comissão pode proceder à consulta do Comité Monetário e submeter ao Conselho todas as propostas úteis.

Capítulo 3 Agricultura

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 233."

1 — O presente capítulo diz respeito aos produtos agrícolas, com excepção dos produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 3796/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca.

2 — Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas no presente Acto são aplicáveis aos produtos agrícolas referidos no n.° 1.

3 — Sem prejuízo das disposições especiais do presente capítulo que prevejam datas ou prazos diferentes, a aplicação das medidas transitórias em relação aos produtos agrícolas referidos no n.° 1 termina no final do ano de 1995.

Artigo 234."

1 — A aplicação da regulamentação comunitária aos produtos abrangidos pelo presente capítulo efectuar-se-á de acordo com uma transição «clássica» ou uma transição «por etapas», cujas regras gerais são definidas respectivamente nas secções li e m e as regras específicas, conforme os sectores de produtos, nas secções iv e v.

2 — Salvo disposição em contrário em casos específicos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará as disposições necessárias à execução do disposto no presente capítulo.

Estas disposições podem, nomeadamente, prever as medidas adequadas a evitar os desvios de tráfego nas trocas comerciais entre Portugal e os outros Estados membros.

3 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, e após consulta da Assembleia, pode proceder às adaptações das regras constantes do presente capítulo que se revelem necessárias em consequência de uma alteração da regulamentação comunitária.

SECÇÃO u Transição clássica

Subsecção 1 Âmbito de aplicação

Artigo 235.°

Estão sujeitos às disposições da presente secção todos os produtos agrícolas referidos no artigo 233.°, com excepção dos referidos no artigo 259.°

Subsecção 2 Aproximação e compensação dos preços

Artigo 236."

Até à l.a das aproximações de preços referidas no artigo 238.°, os preços a aplicar em Portugal serão fixados, de acordo com as regras previstas na organização comum de mercado do sector em causa, a um nível que corresponda ao dos preços fixados em Portugal sob o regime nacional anterior durante um período re-presentantivo a determinar para cada produto.

Todavia, se da aplicação do parágrafo anterior resultar a fixação dos preços portugueses a um nível superior ao dos preços comuns, o nível a tomar em consideração para a fixação dos preços portugueses é o correspondente aos preços fixados em Portugal sob o regime nacional anterior, para a campanha de 1985-1986, convertidos por meio da taxa de conversão em ECUs em vigor no início da campanha de comercialização do produto em causa.

Se, para determinado produto, não existir definição do preço português, o preço a aplicar em Portugal será fixado em função dos preços efectivamente verificados nos mercados portugueses durante um período representativo a determinar.

Todavia, se não existirem dados sobre preços respeitantes a certos produtos no mercado português, o preço a aplicar em Portugal será culculado a partir dos preços existentes na Comunidade, na sua composição actual, para os produtos ou grupos de produtos similares, ou com os quais entrem em concorrência.

Artigo 237.°

1 — No caso de, à data de adesão, se verificar que a diferença entre o nível de preço para um produto em Portugal e o do preço comum é mínima, o preço comum pode ser aplicado em Portugal para o produto em causa.

2 — A diferença referida no n.° 1 é considerada mínima quando for inferior ou igual a 3 % do preço comum.

Artigo 238 °

1 — Se da aplicação do artigo 236.° resultar, em Portugal, um nível de preços diferente do dos preços comuns, os preços para os quais, na secção iv, se remete para o presente artigo serão aproximados, sem prejuízo do disposto no n.° 4, dos preços comuns, anualmente no início da companmha de comercialização, nos termos dos n.os 2 e 3.

2 — Se em relação a um produto, o preço em Portugal for inferior ao preço comum, a aproximação será efectuada em 7 fases, sendo o preço em Portugal ma-