O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 1985

88S7

Regulamento será acrescido ou diminuído, consoante o caso, do montante compensatório referido no primeiro travessão;

— um montante compensatório, determinado com base nos montantes compensatórios referidos no artigo 240.° ou no mecanismo compensatório referido no artigo 270." fixados para os produtos de base e de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo das restituições previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 3035/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias que não são objecto do anexo n do Tratado, as regras gerais relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante, será aplicado, no caso das mercadorias que são objecto deste Regulamento, à exportação destas mercadorias para Portugal provenientes da Comunidade, na sua composição actual;

— quando os produtos que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 3035/80 forem exportados da República Portuguesa para países terceiros, serão submetidos ao montante compensatório referido no terceiro travessão.

2 — O direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Portugal, proveniente da Comunidade, na sua composição actual, das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 será determinado deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pela República Portuguesa aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3033/80, acrescido ou diminuído, consoante o caso, do montante compensatório referido no n.° 1, primeiro e terceiro travessões.

Todavia, se, em relação aos produtos referidos no anexo xix, o direito aduaneiro que constitua o elemento fixo da imposição, calculado de acordo com o disposto no parágrafo anterior, for inferior aos direitos indicados nesse anexo, aplicam-se estes últimos.

3 — O direito aduaneiro que constitua o elemento fixado da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Portugal das mercadorias provenientes de países terceiros que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 será igual ao mais elevado dos dois montantes determinados do seguinte modo:

— o montante obtido deduzindo do direito aduaneiro de base aplicado pela República Portuguesa às importações provenientes de países terceiros um elemento móvel igual ao elemento móvel fixado em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3033/80, aumentado ou diminuído, conforme o caso, do montante compensatório referido nos primeiro e terceiro travessões do n.° 1.

— o montante obtido adicionando o elemento fixo aplicável às importações em Portugal provenientes da Comunidade, na sua compo-

sição actual, ao elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, em relação a países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, ao elemento fixo preferencial que a Comunidade aplica, se for caso disso, às importações provenientes desses países).

4 — Em derrogação ao artigo 199.°, os direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa às importações provenientes da Comunidade e de paises terceiros serão convertidos, à data da adesão, no tipo de direito e nas unidades inscritos na Pauta Aduaneira Comum. Esta conversão efectuar-se-á com base no valor das mercadorias importadas em Portugal no decurso dos 4 últimos trimestres para os quais haja informações disponíveis ou, no caso de Portugal não importar as mercadorias em causa, com base no valor unitário destas mesmas mercadorias importadas na Comunidade, na sua composição actual.

5 — Cada elemento fixo aplicado nas trocas entre a Comunidade, na sua composição actual, e a República Portuguesa será eliminado nos termos do artigo 190.°

Cada elemento fixo aplicado pela República Portuguesa à importação proveniente de países terceiros será aproximado do elemento fixo do direito da Pauta Aduaneira Comum (ou, se for caso disso, do elemento fixo preferencial previsto pelo sistema comunitário de preferências generalizadas), nos termos dos artigos 197.° e 201.°

6 — No caso de ser concedida uma redução do elemento móvel do direito da Pauta Aduaneira Comum aos países terceiros que beneficiem do sistema comunitário de preferências generalizadas, a República Portuguesa aplicará esse elemento móvel preferencial a partir da data em que começa, no decurso do 1.° ano da 2.» etapa do regime de transição, a aplicação das regras da 2.8 etapa para os produtos de base cuja campanha se inicia em último lugar.

secção iv

Trocas comerciais entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha

Artigo 214."

A República Portuguesa aplicará, nas suas trocas comerciais com o Reino de Espanha, os artigos 189.° e 213.°, sem prejuízo das condições definidas no Protocolo n.° 3.

Capítulo 2 A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

secção i Os trabalhadores

Artigo 215°

O artigo 48.° do Tratado CEE só é aplicável, no que respeita à livre circulação dos trabalhadores.