O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 oe julho de 1985

8853

Artigo 196o

1 — A República Portuguesa eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, os direitos aduaneiros de natureza fiscal, ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros existentes nessa data, sobre as importações provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

2 — Para os produtos a seguir mencionados, os direitos aduaneiros de natureza fiscal ou o elemento fiscal dos direitos aduaneiros aplicados pela República Portuguesa serão eliminados de acordo com o calendário previsto no artigo 190.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — A República Portuguesa mantém a faculdade dc substituir qualquer direito aduaneiro de natureza fiscal, ou o elemento fiscal desse direito, por uma imposição interna, nos termos do artigo 95.° do Tratado CEE.

Se a República Portuguesa fizer uso desta faculdade, o elemento eventualmente não coberto pela imposição interna constitui o direito de base previsto no artigo 189.° Este elemento será suprimido nas trocas comerciais com a Comunidade e aproximado da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, de acordo com o calendário previsto nos artigos 190.° e 197.°

Artigo 197.°

1 — Tendo em vista a introdução progressiva da Pauta Aduaneira Comum e da Pauta Unificada CECA, a República Portuguesa modificará a sua pauta aplicável a países terceiros, nos seguintes termos:

— a partir de 1 de Março de 1986, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza de 10 % a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA;

a partir de 1 dc Janeiro dc 1987:

a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15 %, para mais ou para menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum ou da Pauta Unificada CECA, aplicar-se-ão estes últimos direitos;

b) Nos restantes casos, a República Portuguesa aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum ou os da Pauta Unificada CECA de acordo com o calendário seguinte:

1 de Janeiro de 1987: 1 de Janeiro de 1988: 1 de Janeiro de 1989: 1 de Janeiro de 1990: 1 de Janeiro de 1991: 1 de Janeiro de 1992:

redução de 10 %; redução de 15 % ; redução de 15 % ; redução de 10 °ío; redução de 10 %; redução de 15 %.

A República Portuguesa aplicará integralmente a Pauta Aduaneira Comum e a Pauta Unificada CECA a partir de 1 de Janeiro de 1993.