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30 DE JULHO DE 1985

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objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72 importados em Espanha.

Estas receitas não abrangem os eventuais montantes cobrados na importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha.

Artigo 186°

As receitas denominadas «direitos aduaneiros», referidas na alínea b), primeiro parágrafo, do artigo 2.° da Decisão de 21 de Abril de 1970, abrangem, até 31 de Dezembro de 1992, os direitos aduaneiros calculados como se o Reino de Espanha aplicasse, a partir da adesão, nas trocas comerciais com países terceiros, as taxas resultantes da Pauta Aduaneira Comum e as taxas reduzidas resultantes de qualquer preferência pautal aplicada pela Comunidade. Para os direitos aduaneiros relativos às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n.° 136/66/CEE, bem como para as frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72, aplica-se a mesma regra até 31 de Dezembro de 1995.

Todavia, estas receitas só a partir de 1 de Janeiro de 1990 abrangem os direitos aduaneiros assim calculados relativamente às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72, importados em Espanha.

Se forem aplicadas as disposições adoptadas pela Comissão por força do n.° 3 do artigo 50.° do presente Acto, e em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os direitos aduaneiros corresponderão ao montante calculado de acordo com a taxa do direito nivelador de compensação fixada por essas disposições relativamente aos produtos terceiros que entram no fabrico.

Estas receitas não abrangem os eventuais montantes cobrados na importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha.

O Reino de Espanha procederá mensalmente ao cálculo destes direitos aduaneiros com base nas declarações aduaneiras de um mesmo mês. A colocação à disposição da Comissão, nas condições definidas pelo Regulamento (CEE/EURATOM/CECA) n.° 2891/77, ocorrerá relativamente aos direitos aduaneiros assim calculados, em função das liquidações efectuadas no decurso do mês em causa.

A partir de 1 de Janeiro de 1993, é integralmente devido o total dos direitos aduaneiros estabelecidos. Todavia, no que diz respeito às frutas e produtos hortícolas que são objecto do Regulamento (CEE) n.° 1035/72, bem como às sementes e frutos oleaginosos e produtos seus derivados, que são objecto do Regulamento n.° 136/66/CEE, o total desses direitos é integralmente devido a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 187."

É integralmente devido, a partir de 1 de Janeiro de 1986, o montante dos direitos liquidados a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

Este montante é calculado e controlado como se as ilhas Canárias e Ceuta e Melilha estivessem incluídas no âmbito territorial de aplicação da Sexta Directiva n.° 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos impostos sobre o volume de

negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

A Comunidade restituirá ao Reino de Espanha, em conformidade com o orçamento geral das Comunidades Europeias, durante o mês seguinte àquele em que foi posto à disposição da Comissão, uma proporção do montante das entregas feitas a título de recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado nos seguintes termos:

87 % em 1986; 70 % em 1987; 55 % em 1988; 40 % em 1989; 25 % em 1990; 5 % em 1991.

A percentagem desta restituição degressiva não se aplica ao montante correspondente à parte que incumbe a Espanha no financiamento da dedução prevista pelo n.° 3, alíneas b) e c), do artigo 3.° da Decisão do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, em favor do Reino Unido.

Artigo 188.°

A fim de evitar que o Reino de Espanha suporte o reembolso dos adiantamentos concedidos à Comunidade pelos seus Estados membros antes de 1 de Janeiro de 1986, o Reino de Espanha beneficiará de uma compensação financeira por conta desse reembolso.

TÍTULO III Medidas transitórias relativas a Portugal

Capítulo 1 A fvre orcuiaçao de m erra donas

secção i Disposições pautais

Artigo 189."

1 — Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas nos artigos 190.°, no n.° 1 do artigo 243.° e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 360." é o efectivamente aplicado em 1 de Janeiro de 1985 aos produtos originários da Comunidade, na sua composição actual, e de Portugal no âmbito das suas trocas comerciais.

2 — Em relação a cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as aproximações em relação à Pauta Aduaneira Comum e à Pauta Unificada CECA previstas nos artigos 197.°, n.° 2 do artigo 243.° e no n.° 4 do artigo 360.° é o efectivamente aplicado pela República Portuguesa em 1 de Janeiro de 1985.

3 — Todavia, se após esta data e antes da adesão for aplicada uma redução pautal, o direito assim reduzido será considerado direito de base.