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30 DE JULHO DE 1985

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2 — Aquando de cada fase de aproximação de preços, os preços de referência referidos no n.° 1 serão fixados ao nível dos preços de retirada aplicáveis, respectivamente, em Espanha, em relação ao biqueirão e nos outros Estados membros, em relação às sardinhas do Mediterrâneo.

3 — Em caso de perturbação do mercado, devida às importações referidas no n.° 1 efectuadas a preços inferiores aos preços de referência, poderão ser tomadas medidas análogas às previstas no artigo 21.° do Regulamento (CEE) n.° 3796/81, de acordo com o procedimento previsto no artigo 33." do referido regulamento.

4 — As regras de aplicação do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.° do Regulamento (CEE) n.° 3796/81.

Artigo 171."

1 — A partir da adesão, é instituído um regime de subsídios compensatórios para os produtores de sardinha da Comunidade, na sua composição actual, em relação com o sistema especial de aproximação de preços aplicável a esta espécie nos termos do n.° 2 do artigo 169.°

2 — Antes do termo do período de aproximação de preços, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá se e, se for caso disso, em que medida o regime referido no presente artigo deverá ser prorrogado.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, antes de 31 de Dezembro de 1985, as regras de aplicação do presente artigo.

Artigo 172.°

Durante o período de aproximação de preços, os coeficientes de adaptação aplicáveis às sardinhas em 1984, previstos no n.° 1 do artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 3796/81, não serão alterados.

SECÇÃO v Regime aplicável ás trocas comerciais

Artigo 173.°

1 — Em derrogação do artigo 31.°, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos da pesca incluídos nas posições e subposições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 87,5 °7o do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 75% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 62,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 50°7o do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 37,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 25% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 12,5% do direito de base;

— a última redução de 12,5 será efectuada em 1 de Janeiro de 1993.

2 — Em derrogação do n.° 1, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos preparados e conservas de sardinhas incluídos na subposição 16.04, D, da Pauta Aduaneira Comum, entre Espanha e os outros Estados membros da Comunidade, serão progressivamente suprimidos de acordo com o seguinte calendário:

— em 1 de Março de 1986 cada direito será reduzido para 90,9% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1987 cada direito será reduzido para 81,8% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1988 cada direito será reduzido para 72,7% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1989 cada direito será reduzido para 63,6% do direito de base;

— em 1 de janeiro de 1990 cada direito será reduzido para 54,5% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1991 cada direito será reduzido para 45,4% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1992 cada direito será reduzido para 36,3% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1993 cada direito será reduzido para 27,2% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1994 cada direito será reduzido para 18,1% do direito de base;

— em 1 de Janeiro de 1995 cada direito será reduzido para 9% do direito de base;

— a última redução de 9% será efectuada em 1 de Janeiro de 1996.

3 — A partir da adesão, o Reino de Espanha eliminará todos os direitos de compensação sobre as importações em Espanha dos produtos referidos no n.° 1 provenientes dos outros Estados membros da Comunidade.

4 — Em derrogação do artigo 37.°, o Reino de Espanha alterará, em relação aos produtos da pesca referidos no n.° 1, a sua pauta aplicável a países terceiros, reduzindo a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum, nos seguintes termos:

— a partir de 1 de Março de 1986, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza de 12,5% a diferença entre o direito de base e o da Pauta Aduaneira Comum;

— a partir de 1 de Janeiro de 1987:

a) Para as posições pautais em relação às quais os direitos de base não se afastem em mais de 15%, para mais ou menos, dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, aplicam-se estes últimos direitos;

b) Nos outros casos, o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre os direitos de base e os direitos da Pauta Aduaneira Comum em 7 fracções iguais de 12,5%, nas seguintes datas:

— 1 de Janeiro de 1987;

— 1 de Janeiro de 1988;

— 1 de Janeiro de 1989;