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30 DE JULHO DE 1985

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4 — O aumento progressivo dos contingentes referidos no n.° 3 é de, pelo menos, 17% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em ECUs, e de, pelo menos, 12% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume. O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte calculado sobre o número total obtido.

Sem prejuízo do disposto nos n.05 1 e 2, sempre que as importações efectuadas no decurso de 2 anos consecutivos forem inferiores a 90% dos contingentes anuais abertos nos termos do n.° 3, o Reino de Espanha abolirá as restrições quantitativas em vigor.

5 — O Reino de Espanha manterá, em relação a todos os países terceiros, restrições quantitativas à importação, sob a forma de contingentes, para os produtos indicados no anexo xvi que não estejam liberalizados pela Comunidade relativamente a países terceiros, e para os quais o Reino de Espanha mantenha restrições quantitativas à importação em relação à Comunidade, na sua composição actual, nos montantes e, pelo menos, até às datas previstas respectivamente no referido anexo.

Qualquer alteração ao regime de importação em Espanha dos produtos referidos no primeiro parágrafo efectuar-se-á em conformidade com as regras e procedimentos previstos nos Regulamentos (CEE) n.° 288/82 e n.° 3420/83 e sem prejuízo dos n.os 1 e 2.

6 — Tendo em vista o cumprimento das obrigações que incumbem à Comunidade no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, em relação aos países de comércio de Estado, membros deste Acordo, o Reino de Espanha, se for caso disso e na medida do necessário, tornará extensivas aos referidos países as medidas de liberalização que deverá adoptar relativamente aos outros países terceiros, membros do Acordo, tendo em conta medidas transitórias acordadas.

Artigo 178°

1 — A partir de 1 de Março de 1986, o Reino de Espanha aplicará progressivamente o sistema de preferências generalizadas para os produtos que não sejam enumerados no anexo li do Tratado CEE, a partir dos direitos de base referidos no n.° 1 do artigo 30.° Todavia, no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XVli, o Reino de Espanha alinhar-se-á progressivamente, até 31 de Dezembro de 1992, pelas taxas do sistema de preferências generalizadas, a partir dos direitos de base referidos no n.° 2 do artigo 30.° O calendário destes alinhamentos é o mesmo que o fixado no artigo 37.°

2 — a) No que diz respeito aos produtos enumerados no anexo d do Tratado, as taxas preferenciais previstas ou calculadas serão progressivamente aplicadas aos direitos efectivamente cobrados pelo Reino de Espanha em relação aos países terceiros, de acordo com as regras gerais referidas na alínea b) ou com as regras especiais referidas nos artigos 97.° e 153.°

ò) O Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 90,9% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 81,8% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 72,7% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 63,6% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 54,5% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 45,4% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 36,3% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1993 a diferença será reduzida para 27,2% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1994 a diferença será reduzida para 18,1% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1995 a diferença será reduzida para 9,0% da diferença inicial.

O Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1996.

c) Em derrogação da alínea b) em relação aos produtos da pesca incluídos nas posições 03.01, 03.02, 03.03, 05.15, A, 16.04, 16.05 e 23.01, B, da Pauta Aduaneira Comum, o Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Março de 1986, um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito de base e a taxa do direito preferencial, de acordo com o calendário seguinte:

— em 1 de Março de 1986 a diferença será reduzida para 87,5% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1987 a diferença será reduzida para 75% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1988 a diferença será reduzida para 62,5% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1989 a diferença será reduzida para 50% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1990 a diferença será reduzida para 37,5% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1991 a diferença será reduzida para 25 % da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1992 a diferença será reduzida para 12,5 % da diferença inicial.

0 Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais a partir de 1 de Janeiro de 1993.

SECÇÃO u

Acordos das Comunidades com certos países terceiros

Artigo 179."

1 — O Reino de Espanha aplicará, a partir de 1 de Janeiro de 1986, as disposições dos acordos referidos no artigo 181.°

As medidas de transição e as adaptações eventuais serão objecto de protocolos, a concluir com os países co-contratantes, anexos a tais acordos.

2 — Essas medidas de transição têm por fim assegurar, após o respectivo termo, a aplicação pela Comunidade de um regime comum nas suas relações com todos os países terceiros co-contratantes, bem como a identidade dos direitos e obrigações dos Estados membros.

3 — Estas medidas de transição aplicáveis aos países enumerados no artigo 181.° não implicam, em nenhum sector, a concessão pelo Reino de Espanha a estes países de um tratamento mais favorável do que o aplicável à Comunidade, na sua composição actual.