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II SÉRIE — NÚMERO 117

no presente artigo, incluindo as destinadas a possibilitar a não autorização de o navio em causa pescar durante um certo período, serão adoptadas antes de 1 de Janeiro de 1986, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

Artigo 166.°

O regime definido nos artigos 156.° e 164.°, incluindo as adaptações que possam ser adoptadas pelo Conselho por força do artigo 162.°, permanece aplicável até à data do termo do período previsto no n.° 3 do artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

SECÇÃO III Recursos externos

Artigo 167."

1 — A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca concluídos pelo Reino de Espanha com países terceiros será assegurada pela Comunidade.

2 — Os direitos e obrigações decorrentes, para o Reino de Espanha, dos acordos referidos non.0 1 não serão afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas.

3 — Logo que possível, e em qualquer caso antes do termo dos acordos referidos no n.° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará em cada caso as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias que deles decorrem, incluindo a possibilidade de prorrogação de certos acordos por períodos de um ano, no máximo.

Artigo 168°

1 — As isenções, suspensões ou contingentes pautais concedidos pelo Reino de Espanha para'os produtos da pesca provenientes das empresas comuns constituídas entre pessoas singulares ou colectivas de Espanha e de outros países serão eliminados no decurso de um período de 7 anos, do seguinte modo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — No interior das quantidades globais autorizadas anualmente, a repartição dos contingentes por posição ou subposição da Pauta Aduaneira Comum será efectuada proporcionalmente, de acordo com a repartição existente em 1983.

3 — Os produtos importados ao abrigo deste regime não podem considerar-se em livre prática, na acepção do artigo 10.° do Tratado CEE, quando reexportados para outro Estado membro.

4 — Só poderão beneficiar das medidas previstas no presente artigo os produtos das empresas comuns e dos navios explorados por essas empresas, cuja lista se inclui no anexo xn.

5 — As regras de aplicação do presente artigo, e nomeadamente as quantidades anuais dos contingentes por posição ou subposição da Pauta Aduaneira Comum, serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 33.° do Regulamento (CEE) n.° 3796/81.

SECÇÃO IV Organização comum de mercado

Artigo 169."

1 — Os preços de orientação aplicáveis em Espanha às sardinhas do Atlântico e ao biqueirão e os preços de orientação aplicáveis na Comunidade, na sua composição actual, serão objecto de uma aproximação nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, ocorrendo a 1." aproximação em 1 de Março de 1986.

2 — No que diz respeito às sardinhas do Atlântico, os preços de orientação aplicáveis em Espanha, por um lado, e na Comunidade, na sua composição actual, por outro, serão objecto de uma aproximação, em 10 fases anuais, em relação ao nível do preço de orientação das sardinhas do Mediterrâneo, com base nos preços de 1984, sucessivamente de um décimo, um nono, um oitavo, um sétimo, um sexto, um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre estes preços de orientação aplicáveis antes de cada aproximação; os preços resultantes deste cálculo serão articulados proporcionalmente em função da eventual adaptação do preço de orientação para a campanha seguinte; o preço comum será aplicado a partir da data da 10.a aproximação.

3 — No que diz respeito ao biqueirão, os preços de orientação respectivamente aplicáveis para Espanha e para os outros Estados membros serão objecto de uma aproximação em 5 fases anuais, sucessivamente de um quinto, um quarto, um terço e metade da diferença entre estes preços de orientação, sendo esta aproximação aplicada em duas metades, a cada um destes preços, aumentando o preço inferior e diminuindo o preço superior; o preço resultante deste cálculo será articulado proporcionalmente em função da eventual adaptação do preço de orientação para a campanha seguinte; o preço comum será aplicado a partir da data da 5." aproximação.

Artigo 170.°

1 — Durante o período de aproximação de preços referido no artigo 169.°, será instaurado um sistema de fiscalização, com base em preços de referência aplicáveis:

— às importações de sardinhas do Atlântico na Comunidade, na sua composição actual, provenientes de Espanha;

— as importações de biqueirão em Espanha provenientes dos outros Estados membros da Comunidade.