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II SÉRIE — NÚMERO 117

Artigo 150.°

O n.° 1 do artigo 76.° e os artigos 80.°, 87.° e 90.° aplicam-se em Espanha a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Todavia, substitui-se a data de 31 de Dezembro de 1987 indicada no artigo 90.° pela de 31 de Dezembro de 1991.

Artigo 151.°

Caso seja instituída uma ajuda no âmbito da política agrícola comum no decurso da 1." fase, esta ajuda será introduzida em Espanha ou o nível da ajuda análoga que exista em Espanha será aproximado do nível comum em 6 fases, aplicando-se por analogia as disposições previstas no artigo 79.°

Artigo 152°

1 — Durante a 2.a fase, será instaurado um mecanismo de compensação à importação na Comunidade, na sua composição actual, para os frutos e produtos hortícolas provenientes de Espanha para os quais se tenha fixado um preço de referência em relação a países terceiros.

2 — Este mecanismo rege-se pelas seguintes regras: á) Procede-se à comparação entre um preço de oferta

do produto espanhol, calculado de acordo com a alínea b), e um preço de oferta comunitário. Este último preço será anualmente calculado:

— com base na média aritmética dos preços à produção de cada Estado membro da Comunidade, na sua composição actual, majorado dos custos de transporte e de embalagem que onerem os produtos desde as regiões de produção até aos centros de consumo representativos da Comunidade;

— tendo em conta a evolução dos custos de produção.

Os referidos preços à produção correspondem à média das cotações registadas durante os 3 anos que precedem a data de fixação do preço de oferta comunitário.

O preço de oferta comunitário não pode exceder o nível dos preços de referência aplicado em relação a países terceiros.

b) O preço de oferta espanhol será calculado todos os dias de mercado com base nas cotações representativas registadas ou reduzidas ao estádio importador--grossista na Comunidade, na sua composição actual. O preço de um produto proveniente de Espanha é igual à mais baixa cotação representativa ou à média das mais baixas cotações representativas registadas em relação a, pelo menos, 30% das quantidades dos produtos em causa comercializados no conjunto dos mercados representativos relativamente aos quais existem cotações disponíveis. Esta ou estas cotações serão previamente diminuídas:

— do direito aduaneiro calculado de acordo com as disposições previstas na alínea c);

— do montante corrector eventualmente instaurado de acordo com as disposições previstas na alínea d).

c) O direito aduaneiro a deduzir das cotações do produto espanhol é o direito da Pauta Aduaneira Comum progressivamente reduzida todos os anos no início da campanha em um sexto do seu montante; todavia, relativamente ao ano de 1990, a redução ocorrerá no dia 1 de Janeiro.

d) Se o preço do produto espanhol calculado de acordo com as disposições previstas na alínea b) for inferior ao preço de oferta comunitário referido na alínea a), será cobrado à importação na Comunidade, na sua composição actual, pelo Estado membro importador, um montante corrector igual à diferença entre estes dois preços.

e) A cobrança do montante corrector efectua-se até ^que as verificações realizadas revelem que o preço do

produto espanhol é igual ou superior ao preço comunitário referido na alínea a).

3 — Se o mercado espanhol for perturbado em consequência de importações provenientes da Comunidade, na sua composição actual, podem ser decididas medidas adequadas que prevejam, nomeadamente, a aplicação de um montante corrector de acordo com modalidades a determinar, no que diz respeito às importações em Espanha de frutos e produtos hortícolas prevenientes da Comunidade, na sua composição actual, para os quais tenha sido fixado um preço de referência.

Artigo 153."

1 — O Reino de Espanha aplicará progressivamente à importação dos produtos referidos no artigo 131.°, a partir de 1 de Janeiro de 1990, as preferências concedidas, por via autónoma ou convencional, pela Comunidade a certos países terceiros.

2 — Com este objectivo o Reino de Espanha aplicará um direito que reduza a diferença entre a taxa do direito efectivamente aplicado em 31 de Dezembro de 1989 e a taxa do direito preferencial, de acordo com o seguinte calendário:

— em 1 de Janeiro de 1990 a diferença é reduzida para 85,7% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1991 a diferença é reduzida para 71,4% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1992 a diferença é reduzida para 57,1% da diferença inicial;

— em 1 de Janeiro de 1993 a diferença é reduzida para 42,8% da diferença inicial;

em 1 de Janeiro de 1994 a diferença é reduzida para 28,5% da diferença inicial; em 1 de Janeiro de 1995, a diferença é reduzida para 14,2% da diferença inicial.

0 Reino de Espanha aplicará integralmente as taxas preferenciais em 1 de Janeiro de 1996.

Capitulo 4 Pasca

secção 1 Disposições gerais

Artigo 154."

1 — Salvo disposição em contrário do presente capítulo, as regras previstas pelo presente Acto são aplicáveis ao sector da pesca.

2 — 0 disposto no n.° 2 do artigo 89." e no artigo 90.° é aplicável aos produtos da pesca.