O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 1985

8843

Artigo 155."

1 — Sob reserva do disposto no n.° 2 e sem prejuízo do Protocolo n.° 2, a política comum da pesca não é aplicável às ilhas Canárias, nem a Ceuta e Melilha.

2 — 0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão:

a) Determinará as medidas comunitárias estruturais que possam ser adoptadas a favor dos territórios referidos no n.° 1;

b) Determinará as regras adequadas para tomar em consideração todos ou parte dos interesses dos territórios referidos no n.° 1, por ocasião de adopção de decisões, caso a caso, tendo em vista as negociações pela Comunidade destinadas à utilização ou conclusão de acordos de pesca com países terceiros, bem como dos interesses específicos desses territórios no âmbito das convenções internacionais relativas à pesca em que a Comunidade seja parte contratante.

3 — O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, determinará, se for caso disso, as possibilidades e condições de acesso mútuo às zonas de pesca respectivas e aos seus recursos.

secção 11 Acesso às águas e recursos

Artigo 156."

Para efeitos da sua integração no regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos de pesca instituído pelo Regulamento (CEE) n.° 170/83, o acesso às águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados membros actuais e abrangidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), por parte dos navios arvorando pavilhão de Espanha e matriculados e ou registados num porto situado em território ao qual a política comum das pescas se aplique está sujeito ao regime definido na presente secção.

Artigo 157°

Só os navios referidos nos artigos 158.°, 159.° e 160.° poderão exercer as suas actividades piscatórias nas zonas e nas condições determinadas nesses artigos.

Artigo 158."

1 — Podem ser autorizadas a exercer as suas actividades piscatórias nas divisões CIEM Vb, VI, VII, VIII a, b, d, com exclusão, durante o período compreendido entre a data da adesão e 31 de Dezembro de 1995, da zona situada ao sul de 56° 30' de latitude norte, a leste de 12° de longitude oeste e ao norte de 50° 30' de latitude norte, 300 navios determinados, com as suas características técnicas inscritas na lista nominativa que consta do anexo ix, designada «lista de base».

2 — Apenas 150 navios tipo, dos quais 5 poderão ser afectados unicamente à pesca de espécies que não sejam demersais, incluídos na list abase, estão autorizados a exercer simultaneamente as suas actividades piscatórias, com a condição de constarem de uma lista periódica adoptada pela Comissão dentro dos seguintes limites:

a) 23 nas divisões CIEM Vb e VI;

b) 70 na divisão CIEM VII;

c) 57 na divisão CIEM VIII a, b, d.

Entende-se por navio tipo um navio cuja potência ao freio seja igual a 700 cavalos (BHP). As taxas de conversão para os navios com outra potência são as seguintes:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Para efeitos da aplicação destas taxas de conversão aos navios que exerçam as operações piscatórias denominadas «parejas» e «trios», somam-se as potências dos motores dos navios envolvidos.

3 — Os eventuais ajustamentos da lista de base resultantes da colocação fora de uso de um navio, ocorrida antes da adesão, devido a razões de força maior, serão adoptados o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986, de acordo o procedimento do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83. Estes ajustamentos não poderão afectar o número de navios e respectivas repartição entre cada categoria, nem implicar um aumento da tonelagem global ou da potência total par acada uma destas; além disso, os navios designados em substituição só poderão ser escolhidos de entre os enumerados na lista constante do anexo x.

Artigo 159."

1 — O número de navios tipo referidos no n.° 2 do artigo 158.° poderá ser aumentado em função da evolução das possibilidades globais de pesca concedidas a Espanha para as unidades populacionais (stocks) sujeitas ao regime do total admissível das capturas, a seguir denominado «TAC», de acordo com o procedimento previsto no artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 170/83.

2 — À medida que os navios referidos na lista de base forem colocados fora de uso e suprimidos da lista de base, poderão ser substituídos por navios da mesma categoria, à razão de metade da potência dos navios assim suprimidos, até que a lista de base seja estabelecida a um nível em relação com os recursos de pesca concedidos, de forma a assegurar uma exploração normal destes.

As condições de substituição referidas no parágrafo anterior só se aplicam na medida em que a capacidade da frota da Comunidade, na sua composição actual, não seja aumentada nas águas comunitárias do Atlântico.

Artigo 160.°

1 — São autorizadas as seguintes actividades de pesca especializada.